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Direito Penal

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Por:   •  9/2/2015  •  Seminário  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  130 Visualizações

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DIREITO PENAL

Aborto

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

O art. 124 tipifica o crime de auto-aborto (quando a própria gestante pratica a conduta) e o aborto consentido. (quando a gestante consente validamente para que terceiro pratique a conduta).

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

O art. 125 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

O art. 126 tipifica o crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante.  A gestante responde pelo tipo previsto no art. 124 e o terceiro por este tipo penal.

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Compreendendo o furto: o crime do art. 155 do CP consiste em subtrair coisa alheia móvel. A subtração é o ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade. A conduta está prevista em outros tipos penais, a exemplo do roubo (CP, art. 157). Não se confunde com a apropriação, que se dá quando o agente detém a posse ou a detenção da coisa de forma legítima, e, sem que lhe seja permitido, inverte a propriedade da coisa, passando a agir como se dono fosse. A distinção é fundamental para que não se confunda o furto (CP, art. 155) com a apropriação indébita (CP, art. 168), ou o “peculato-apropriação” (CP, art. 312, “caput”) com o “peculato-furto” (CP, art. 312, § 1º).

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Conforme exposto no artigo, até porque a tipificação na área penal não pode gerar dúvida, comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. Neste aspecto é importante que se destaque que também se enquadra a situação que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em vantagem econômica indevida. Isto porque é preciso dizer que vantagem econômica nem sempre é concedida pela vítima que é ameaçada ou constrangida.

Note-se também que a pena cominada é de quatro a dez anos, além de multa, com agravantes se o crime for praticado por mais de duas pessoas ou emprego de arma, o que pode ampliar a pena em mais 1/3 da originalmente prevista. Ainda se aplica outra ampliação da pena, do artigo 157 § 3º quando houver violência na prática da extorsão e a vítima for menor de 14 anos ou sofra de debilidade mental.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Nem sempre o seqüestro significa conter um crime de extorsão, porque apenas assim será considerado se efetivamente for para obtenção de alguma vantagem como condição de resgate da vítima. Pode ocorrer seqüestro por outros motivos, e de acordo com cada objetivo terá a tipificação penal específica. Assim, o tipo penal descrito no artigo 159 é aquela extorsão mediante seqüestro para devolução do seqüestrado sob condições. Observe-se que existe uma gradação de pena, na medida de atuações graves dos delitos perpetrados pelo criminoso ou grupo, podendo alcançar a pena máxima de 30 anos de reclusão, no caso de resultado morte da vítima. Entretanto, até para minimizar o sofrimento da vítima e eventualmente abreviar o seu cativeiro, o Código prevê a possibilidade de redução de pena àquele delinqüente que denunciar ou facilitar a libertação do seqüestrado.

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Interessante o tipo penal que identifica a extorsão indireta, porque nele se encontra a figura da chantagem praticada pelo delinqüente. Isto é, se apresenta quando o criminoso constrange alguém ou obriga na garantia de divida, sempre dentro de um abuso, documento que seja prejudicial à vítima porque documento ilegal e criminoso. Destaque-se que a pena é bastante reduzida em relação aos dois tipos penais anteriores. Talvez porque seja considerado um tipo penal de menor potencial ofensivo, no sentido de lesão corporal ou morte, bens não patrimoniais e de maior valor indisponível.

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano Qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência

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