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Direito Penal

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Por:   •  26/8/2013  •  730 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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Princípios do Direito Penal (slide)

Noções de Princípios:

“Os princípios dão razão para decidir num determinado sentido”;

Os princípios exercem papel constitutivo da ordem jurídica;

“Às regras se obedece, aos princípios se adere”;

Funções:

Para De Castro, os princípios de direito cumprem tríplice missão:

Informadora: Inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;

Normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração de direito;

Interpretativa: operam como critério orientador do juiz ou intérprete.

Princípios Penais constitucionais implícitos e explícitos:

Formam o arcabouço e a política criminal do estado democrático de Direito

Eles não tem somente função programática e sim função também normativa (Os tribunais têm adotado com mais frequência);

Sai do modelo dogmático puro para assim se transformar em um estudo axiológico desde que haja segurança jurídica;

No atual modelo constitucional brasileiro não existe como separar os princípios penais das políticas criminais;

Principio da Dignidade da Pessoa Humana

P. da Dignidade da Pessoa Humana – exerce uma influência enorme na normatização do Direito penal – emana dela culpabilidade, humanização das penas, veda a tortura, etc.

O direto penal é um mal necessário – Roxin;

Qual é o limite da atuação do Estado na tutela dos bens jurídicos principais, buscando o equilíbrio social – os princípios vão exercer essa função;

Princípio da Legalidade

P. da Legalidade – Quando surgiu?

Surge com as revoluções burguesas do Beccaria “Dos delitos das penas” (1764), Feurback “manual de direto penal” (1801);

Código da Áustria (1787) e no Dec. Direito do Homem, Art. 8º, (1789);

“Correntes majoritárias” – Nilo Batista;

Momento de ruptura do absolutismo;

Serve para limitar a atuação do estado – Jus Puniendi;

Foi durante muito tempo mera fachada do Direito Penal;

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – expressão latina – Art. 5º, XXXIX/ Art. 1º, CP;

A legalidade não se restringe apenas a essa máxima – significa a vedação de tipos indeterminados, aberto – colocar-se-ia na mão não do legislador, e sim do julgador a lei;

Críticas ao tipo culposo – Juarez Tavares – os tipos culposos em sua maioria são abertos ferindo a legalidade;

Porém é complicado essa indagação, pois, não seria possível nos basearmos nos crimes culposos sem o máximo de garantias no caso em concreto;

Veda a criação dos tipos penais através de costumes,analogia, decretos, portarias etc. – o cidadão tem o direito de saber antes de praticar o fato se este é ou não crime – Reserva legal - exigência da Lei em sentido estrito – EC nº 32/01 – nem tratar de matéria penal;

Os decretos antes da CF/88 – Ou são recepcionados ou não pela Carta Magna, tendo força de lei;

Exigência que o tipo penal seja descrito em lei:

Ordinária;

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