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O Direito Penal Parte Geral II

Por:   •  7/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.291 Palavras (22 Páginas)  •  540 Visualizações

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Faculdade Raízes Anápolis

Aluno: ___________________________________

Direito Penal II - Parte Geral[pic 1]

“E possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievski 1821-1881)

TEORIA GERAL DAS PENAS

Titulo V – Das penas em espécies (Art. 32 CP)

Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

  1. CONCEITO DE PENA

De acordo com Miguel Reale (2009), a pena tem caráter retributivo, sendo imposta pelo estado em virtude da pratica de uma infração penal, de modo a visar a readaptação do criminoso ao convívio social e a prevenção em relação a pratica de novas infrações.

  1. TEORIA SOBRE AS PENAS
  1. Teoria Absoluta: Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado. Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.
  2. Teoria relativa: Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição). A prevenção opera-se de duas formas:

A) Prevenção Geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminuí-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir.

B) Prevenção Especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

  1. Teoria mista, eclética ou unificadora: Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
  2. Teoria das janelas quebradas: "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves
  3. Direito Penal do Inimigo: A pena tem como funções principais a prevenção geral e a intimidade coletiva. E o chamado pela doutrina mundial de “3” velocidade do direito penal.

Criada pelo jurista alemão Gunther Jakobs, tal movimento tem seu início na  segunda metade da década de 1980, com a queda do muro de Berlim, porém,  ganhou força com o ataque terrorista contra os EUA, em 11 de setembro de 2001.

 Características:

  1. Antecipação da tutela penal;
  2. Tortura;
  3. Ampliação dos Poderes da Policia
  4. Incomunicabilidade com o inimigo
  5. Defesa formal e vedação ao duplo grau de jurisdição

Somente será considerado inimigo, aquele que fizer parte de uma organização criminosa, pois esta e uma estrutura paralela e que não teme ao estado. Segundo Ceber Masson (2012), a características do inimigo é a imprevisibilidade, pois não se pode prever ou determinar seus atos.

Base sócio filosóficas;

Jean Jacques Rousseau: “O inimigo descumpre o contrato social merecendo um tratamento mais grave do Estado”.

Immanuel Kant: “Castigo como imperativo de Justiça”

Tomas Hobbes: “Leviatã- O Estado é um monstro invencível e indestrutível, que sofre, mas sempre vence. O Estado tem que derrotar o inimigo, custe o que custar”.


Capitulo I – Das espécies de penas (Art. 32 ao 52 CP)

Art. 32 - As penas são: 

        I - privativas de liberdade;

        II - restritivas de direitos;

        III - de multa.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

        Reclusão e detenção

        Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

        § 1º - Considera-se: 

        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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