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Direito Penal Parte Geral Completo

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  20.178 Palavras (81 Páginas)  •  676 Visualizações

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LEIS DE ESTUDO OBRIGATÓRIO:

LEI 11343/06 – Lei de Drogas

LEI 9296/96 – Interceptação telefônica

LEI 11340/06 – Lei Maria da Penha

LEI 9034/95 – Combate as organizações Criminosas

LEI 11101/05 – Falimentares

LEI 8137/90 – Crime contra a Ordem Tributária/ ordem econômica e relações de consumo

LEI 10826/03 – Desarmamento

LEI 8072/90 – Hediondos

LEI 741/03 – Idoso

LEI 7716/89 – Racismo

LEI 9807/99 – Proteção á testemunha

LEI 7170/83 – Lei de Segurança Nacional

LEI 9605/98 – Ambientais

LEI 4898/65 – Abuso de Autoridade

LEI 9504/97 – eleitorais

LEI 2889 -56 – Genocídio

LEI 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro

LEI 1521/51 – Economia Popular

LEI 9455/97 – Tortura

A Parte geral do Código Penal dispõe sobre as regras, ela está estruturada basicamente do art. 1° até o art. 120° do CP.

REVENDO CONCEITOS:

O QUE É CRIME?

O crime apresenta três óticas:

  1. MATERIAL OU SOCIAL: ação ou omissão humana que causa lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente tutelado pelo estado.
  2. LEGAL/FORMAL OU NORMATIVA: O crime é conceituado pela Lei de introdução ao Código Penal (LICP) em seu artigo 1°. No qual para a lei brasileira crime é uma espécie de infração penal.

OBS.: No Brasil infração Penal é gênero que se divide em duas espécies: O crime e a Contravenção penal. Ou seja, no Brasil é adotada a teoria dicotômica, pois há a divisão em duas espécies.

CRIME

CONTRAVENÇÃO PENAL

Sinônimo de delito

Sinônimo de “crime anão”, “delito liliputiano” ou “crime vagabundo”.

No máximo 30 anos de cumprimento

Tempo máximo de 5 anos de cumprimento

Penas de Reclusão, Detenção e Multa.

Prisão simples e multa

É punido na forma consumada ou na forma tentada (art. 14, I e II do CP)

Somente é punido na forma consumada (Art. 14, I do CP).

Processados na Justiça Federal e Federal

Somente é processado pela justiça estadual. Todavia existe uma única exceção, onde quem praticar a contravenção penal tiver foro privilegiado.

Ação Penal Pública (denúncia) e ação penal Privada (queixa crime).

Obs.: A ação penal Pública pode ser incondicionada ou condicionada a representação.

Somente por ação penal pública incondicionada.

Aplica-se o princípio da Extraterritorialidade.

Não se aplica o princípio da extraterritorialidade.

OBS.: Mesmo a contravenção não podendo ser punida na modalidade tentada, isso não quer dizer que não existe a tentativa de contradição.

  1. ANALITICO: O conceito analítico busca avaliar os elementos formadores do crime.

O conceito analítico de crime possui várias óticas. Sendo que as principais são:

  1.  Teoria quadripartida: Fato Típico + Ilicitude + Culpável + Punível

Obs.: Não se adota mais a denominação antijurídico, mas sim ilicitude.

  1. Teoria Tripartida: Fato Típico + Ilicitude + Culpável
  2. Teoria Bipartida: Fato Típico + Ilicitude (adotada apenas nos concursos em São Paulo)

  • No Brasil a Teoria adotada é a Tripartida.

- FATO TÍPICO: Fato típico é caracterizado quando houver os quatro elementos que o formam. Sendo eles:

  1. Conduta
  2. Nexo
  3. Resultado
  4. Tipicidade

- ILICITUDE: Ocorre quando não houver uma das excludentes de ilicitude. Sendo elas:

  1. Estado de Necessidade
  2. Legitima defesa
  3. Exercício regular de direito
  4. Estrito cumprimento do dever legal

- CULPABILIDADE: Ocorre quando houver os seguintes elementos:

  1. Imputabilidade
  2. Potencial consciência ilicitude
  3. Exigibilidade de conduta diversa

TENTATIVA OU “CONATUS” (art. 14 II do CP) Inicia-se a execução, todavia o crime não consuma por circunstancia alheia à vontade do agente.

Não sendo caracterizada a tentativa o agente poderá incorrer no art. 15 do CP, desistência voluntária ou arrependimento posterior. A tentativa possui algumas classificações doutrinárias, sendo elas:

  • PERFEITA: o agente esgota todos os meios necessários à execução do crime (crime-falho);
  • IMPERFEITA: não se esgotou todos os meios de execução;
  • CRUENTA = VERMELHA: entende-se por tentativa cruenta como sendo aquela em que o agente após iniciada a execução atinge o bem jurídico protegido;
  • INCRUENTA = BRANCA: após iniciada a execução o bem jurídico não é atingido

“ITER CRIMINIS” (Caminho do Crime)

  • Entende-se por “iter criminis” como sendo o estudo do caminho do crime, representado por fases etapas e momentos que percorre o agente desde a cogitação até a consumação da infração penal.

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  • IDEALIZAÇÃO: plantar a semente do mal na cabeça;
  • DELIBERAÇÃO: avaliar os lados favoráveis e não favoráveis, enfim é jogar na balança o cometimento do crime;
  • RESOLUÇÃO: resolve cometer o crime.

A cogitação não é punida.

Em regra, a preparação não é punida. Salvo nos chamados crimes obstáculos (crime que é punido na fase preparatória. Exemplo, 288 – formação de quadrilha ou bando).

Para que haja execução ou atos executórios as ações praticadas precisam preencher dois requisitos CUMULATIVAMENTE, sendo eles:

  • INEQUÍVOCA: aquela que não resta dúvida do que se pretendia fazer.
  • IDÔNEA: capaz de realizar o resultado.

A execução será considerada no mínimo TENTATIVA, pois se o resultado se produzir tem-se a consumação.

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