TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Direito Penal - Parte Geral

Por:   •  15/6/2015  •  Resenha  •  5.915 Palavras (24 Páginas)  •  526 Visualizações

Página 1 de 24

DIREITO PENAL 02/03

FONTE MATERIAL-  Fonte de produção, trata-se de criar o direito penal. A fonte material do direito penal é a União ART. 22,I, CF.

FONTE FORMAL-Fonte de conhecimento, de revelação, são fontes formais do direito penal: fonte formal imediata que é a lei, e fonte formal mediata que são os costumes e princípios gerais do direito.

DEFINIÇAO DE COSTUMES- Costumes são comportamentos uniformes e constantes. O costume no direito penal não cria e não comina pena.

QUANTO A POSSIBILIDADE DO COSTUME REVOGAR UM CRIME:

1º CORRENTE- Admite o costume abolicionista, quando a infração não mais contraria o interesse social.

2 º CORRENTE- Não existe costume abolicionista. Quando o fato não é mais desejado pela sociedade, o juiz não deve aplicar a lei. Para essa corrente, embora o jogo do bicho, permaneça formalmente típico, materialmente a conduta seria atípica, inaplicável, face ausência no interesse social.

3º CORRENTE- Não existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a conduta típica permanece no ordenamento jurídico, tendo plena eficácia.

FONTE FORMAL CORRENTE MODERNA: Segundo a doutrina moderna a fonte formal resta dividida em:

IMEDIATA- Lei, Constituição federal, TIDH, jurisprudência, princípios gerais do direito, complemento das normas penais em branco.

MEDIATA- Doutrina, para a doutrina moderna, os costumes figuram uma fonte informal do direito.

LEI- Única capaz de criar sansão penal, ou seja, somente a lei em sentido estrito tem o condão de criar figuras típicas e cominar pena.

CF- Não cria infração penal, porem pode fixar alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir, são os chamados “mandados constitucionais de criminalização”. Ex. Art. 5º, XLI, CF.

TIDH- Não criam crimes e nem cominam penas no âmbito interno. CUIDADO! O ESTATUTO DE ROMA CRIOU O TPI (TRATADO PENAL INTERNACIONAL) E OS DELITOS DE SUA COMPETENCIA, OU SEJA, CRIOU CRIMES PARA O DIREITO PENAL INTERNACIONAL, JAMAIS PARA O DIREITO INTERNO.

JURISPRUDENCIA- Não cria crime e nem comina pena.

PRINCIPIOS- Não criminaliza conduta, nem criam sansão penal. ATENÇÃO! É POSSIVEL ENCONTRAR JULGADOS, ABSORVENDO OU REDUZINDO A PENA COM BASE EM PRINCIPIOS.

COMPLEMENTOS DE NORMA PENAL EM BRANCO- Precisa de um complemento normativo.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

QUANTO AO SUJEITO-

  1. AUTENTICA OU LEGISLATIVA- Dada pela própria lei, é a lei interpretando a si mesmo. Ex. Art 327, CP.
  2. DOUTRINARIA OU CIENTIFICA- É aquela feita pelos estudiosos.
  3. JURISPRUDENCIAL- Fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais.

DIREITO PENAL 03/03

QUANTO AO MODO-

  1. GRAMATICAL – Sentido literal das palavras.
  2. TELEOLOGICO- Indaga-se a Vontade Objetiva da lei (finalidade da lei).
  3. HISTORICA- Origem da lei.
  4. SISTEMATICA- A lei é interpretada com o conjunto da legislação ou com os princípios gerais do direito.
  5. PROGRESSIVA- Interpretar de acordo com a realidade, com o avanço da ciência.

QUANTO AO RESULTADO

  1. DECLARATIVA- A letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.
  2. EXTENSIVA- Amplia-se ao alcance das palavras da lei para que corresponda a vontade do texto.
  3. RESTRITIVA- Reduz o alcance das palavras para que corresponda a palavra do texto.

PERGUNTA: É POSSIVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O REU?

1º CORRENTE- Não havendo proibição legal para tanto, seria possível.

2º CORRENTE- Aplicando-se o princípio do indubio pro réu, só caberá em normas não incriminadoras. ATENÇAO! Art. 22, $ 2º, Estatuto de Roma, reforça essa corrente.

3º CORRENTE- Admite-se em casos excepcionais, quando aplicação restritiva resulta escândalo por sua notória irracionalidade. (SAFARONE).

OBS. NÃO SE PODE CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. NA INTERPRETAÇÃO ANALOGICA O SIGNIFICADO QUE SE BUSCA É EXTRAIDA DO PROPRIO DISPOSITIVO, LEVANDO-SE EM CONTA AS EXPRESSOES GENERICAS E ABERTAS UTILIZADA PELO LEGISLADOR.

CUIDADO! AS HIPOTESES DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALOGICA NÃO SE CONFUNDEM COM ANALOGIA.

NA ANALOGIA, AO CONTRARIO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALOGICA, PARTIMOS DO PRESSUPOSTO DE QUE NÃO EXISTE UMA LEI A SER APLICADA AO CASO CONCRETO, MOTIVO PELO QUAL, SO OCORRE-SE DAQUILO QUE O LEGISLADOR PUNIR PARA OUTRO SIMILAR.

ANALOGIA – REQUISITOS DE EXISTENCIA

  1. CERTEZA DE QUE SUA APLICAÇÃO SERÁ FAVORAVEL AO REU.
  2. A EXISTENCIA DE UMA EFETIVA LACUNA LEGAL A SER PREENCHIDA.

QUADRO COMPARATIVO[pic 1]

[pic 2][pic 3]

PRINCIPIOS DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURIDICO- Bens jurídicos, são todos os dados que são pressupostos de um convívio pacifico entre homens. Nenhuma criminalização é legitima se não busca evitar a lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente determinável. Este princípio impede que o Estado utilize o direito penal para proteção de bem ilegítimo.

PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA

O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

PERGUNTA: O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA DECORRE DA SUBSIDIARIEDADE OU FRAGMENTARIEDADE? FRAGMENTARIEDADE.

SUBSIDIARIEDADE (COMANDO AO LEGISLADOR) – A intervenção do direito penal está condicionado ao fracasso dos demais ramos do direito, assim, é possível afirmar que o direito penal é subsidiário, sendo ultimaratio a derradeira trincheira.

FRAGMENTARIEDADE (COMANDO AO JULGADO) -  É possível afirmar que o direito penal é fragmentário em razão de sua utilização está condicionada a efetiva ocorrência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (38.5 Kb)   pdf (338.8 Kb)   docx (38.5 Kb)  
Continuar por mais 23 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com