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Direito Penal Resumido

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Por:   •  30/9/2014  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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● CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL:

O Direito Penal ele é cultural, pois varia de acordo com a cultura em que está inserido; normativo, pois estabelece normas; valorativo, já que faz juízo de valor; finalista, pois tem finalidade de tutelar os bens jurídicos; sancionador, porque ele estabelece penas; Constitutivo, já que cria direitos; e, Fragmentário, que se dá quando os outros ramos do direito não conseguem proteger o bem.

● FONTES DO DIREITO:

São fontes do direito as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria prima pela qual nasce o direito. Estas fontes podem ser materiais ou formais.

a) Fontes Materiais, Substanciais ou de Produção: A fonte material refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal.

b) Fontes Formais, cognitivas ou de conhecimento: são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas.

I- As fontes formais imediatas são as normas legais.

II- As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina. Exs.: Secundum Legem (costumes de uma região); Contra Legem (costumes contra a lei) e Praeter Legem ou integrativa (complementam o sentido da norma).

● PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:

Princípio da Reserva Legal:

Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo criminal e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

Princípio da Insignificância:

O princípio da insignificância, ou também chamado crime de bagatela próprio, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria injusto, ou como afirma o Professor Luis Flávio Gomes, "apresenta-se como aberrantes (chocantes). Não se pode usar o Direito Penal por causa de uma lesão tão ínfima" .

Princípio da individualização da pena:

É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

Princípio da responsabilidade penal Subjetiva:

A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa).

NE BIS IN IDEM

Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, veda-se também nova valoração de qualquer circunstância que já tenha sido considerada pelo julgador na aplicação da pena.

O princípio do ne bis in idem, chamado de “vedação da dupla punição pelo mesmo fato” tem a importante missão de garantir que um indivíduo não seja processado duas vezes pelo mesmo crime. Significa que depois do cumprimento da pena, o condenado volta ao seu status quo ante diante da sociedade. Se existirem dois processos simultâneos pelo mesmo fato, esses processos deverão ser unificados.

Princípio da isonomia

Princípio da igualdade. Princípio segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei.

● QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

Da lei penal no tempo

O princípio da anterioridade da lei penal impõe uma conclusão: a lei penal é irretroativa, disciplinando as relações jurídicas nascidas depois do início de sua vigência. O Código Penal determina que ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. À vista dessas normas, extraem-se as conclusões: a) a lei penal incidente é da época do fato (tempus regit actum); b) deixa de vigorar a regra se, por ser mais benigna, manifestar: 1) retroatividade; 2) ultra-atividade. A retroatividade é a projeção da lei em período anterior ao início de sua vigência. A ultra-atividade é a projeção da lei em período posterior ao termo final de sua vigência.

Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.

LEI PENAL NO ESPAÇO

O Código Penal brasileiro limita o campo de validade da lei penal com observância de dois vetores fundamentais: a territorialidade (art. 5º, CP) e a extraterritorialidade (art. 7º, CP). Com base neles se estabelecem princípios que buscam solucionar os conflitos de leis penais no espaço, a saber:

1. Princípio da territorialidade: aplica-se a lei do local do crime.

2. Princípio da personalidade ativa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo.

3. Princípio da personalidade passiva: aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atinge direitos de um patrício.

4. Princípio da defesa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico lesado.

5. Princípio da universalidade do direito de punir: o agente fica sujeito a lei do país onde for encontrado.

6. Princípio da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves ou embarcações privadas,

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