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Direitos Fundamentais

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Por:   •  18/11/2013  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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Pesquisa com embriões excedentários e o principio da dignidade da pessoa humana, em face da lei de biossegurança.

O presente artigo tem por objetivo argumentar sobre lacunas existentes na Lei de Biossegurança nº 11.105/05, mostrando que o Brasil não foi cauteloso ao criar a norma que regraria a utilização de embriões excedentários para pesquisas científicas. Como bem sabemos, no nosso ordenamento jurídico a pessoa é dotada de direitos e deveres (obrigações), e o principal direito da pessoa é o direito a vida, levando em consideração este fato, podemos observar que a lei de biossegurança não foi clara ao estabelecer regras para o uso de embriões excedentários, ficou vago o assunto referente ao direito à vida dos embriões supranumerários, pois não se teve um posicionamento coerente de quando e como estes embriões tem ou terão esta proteção. Cita o artigo, que os legisladores ao promulgarem esta lei não se basearam na constituição federal, que é o principal regramento, nada pode superá-la, contudo, foi criado a Lei com base no código civil e em conceitos filosóficos, diplomas jurídicos que comentavam, e argumentavam sobre quando um ser terá o seu direito à vida, quando neste caso ele terá personalidade jurídica.

Não podemos ser ignorantes a ponto de não percebermos que o embrião mesmo tendo sido gerado fora do corpo da mãe será futuramente uma pessoa e esta por sua vez terá personalidade jurídica. Uma observação importante feita neste artigo é de que, devemos sim ser a favor de tal pesquisa, pois hoje há pessoas que buscam a cura de doenças, e essas curas serão descobertas apenas depois de serem feitas pesquisas voltadas a estes problemas, convém aceitarmos a idéia de que usando um embrião humano essa descoberta tornasse mais certa. Contudo devemos ser cuidadosos ao liberalismo do uso dessas células, pois por mais que sejam produzidos vários embriões de um mesmo casal, devemos observar que dentre essas vários existem os “perfeitos” e os “imperfeitos”, e que nem sempre a ciência estará disposta a fazer procedimentos de verificação, para diagnosticar e separar os perfeitos, dos imperfeitos.

Esta lei diz que podem ser usados para fins de pesquisas os embriões congelados a mais de três anos, mas convém observarmos que esses embriões, sendo perfeitos, não teriam o por que de terem suas “vidas úteis” limitadas há três anos, deveria ser feito estudos mais aprofundado sobre qual seria o melhor tempo de conservação desses embriões “perfeitos”, pois pessoalmente, acredito que com tamanha tecnologia esses embriões poderiam ter um prazo maior antes de serem descartado, ou no caso, posto a disposição para a pesquisa, claro que devo pensar nas demais pessoas que anseiam pela cura, mas como citaram no artigo, existem embriões inviáveis “imperfeitos”, que podem ser usados nas pesquisas, para reconhecê-los basta comprovar por diagnóstico genéticos, suas deficiências genéricas.

Mesmo aceitando a utilização de embriões inviáveis, devemos observar que ainda assim estaríamos indo contra o direito a vida, e também estaríamos sendo preconceituosos, pois estaríamos disponibilizando embriões que se fossem utilizados para gerar uma criança, nasceriam deficientes o que hoje em uma gestação normal não é possível fazer, pois a criança sendo perfeita ou não terá sempre o direito de nascer, um observação a ser feita é referente aos anencéfalos que ao meu ver, deveria ser feito o aborto logo que diagnosticado, pois a aceitação desta gestação resultará no abalo emocional e psíquico da mãe, fora isso não é aceitável e nem cogitado a possibilidade de se desistir de uma gestação se descoberto alguma deficiência.

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