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Direitos fundamentais nas relações de consumo

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Por:   •  28/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.718 Palavras (23 Páginas)  •  222 Visualizações

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Os Direitos Fundamentais nas relações de consumo. A tutela dos Direitos de Personalidade sob a ótica da Lei 8.078/1990

Adriana Martins Silva, Willian Padoan Lenhardt

SILVA, Adriana Martins; LENHARDT, Willian Padoan. Os Direitos Fundamentais nas relações de consumo. A tutela dos Direitos de Personalidade sob a ótica da Lei 8.078/1990. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=9377&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em set 2014.

Resumo: O presente trabalho tem como escopo examinar a tutela dos direitos de personalidade da pessoa humana nas relações de consumo, sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Trata-se de uma análise do instituto humanitário assegurado na Lei Federal nº. 8.078/1990, pela qual se segmentam instituições inerentes à proteção do sujeito de direito enquanto pilar fundamental da ordem econômica nacional. A apreciação jurisprudencial e doutrinária complementará a conjectura da pesquisa, no objetivo de mensurar a eficácia pragmática do dispositivo legislativo ora explorado.

Palavras-chave: direitos fundamentais; relações comerciais; direito do consumidor.

Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos Fundamentais e Direitos de Personalidade. 3. Princípios Gerais da Política de Consumo e a Tutela dos Direitos de Personalidade no CDC. 4. Disposições Finais. 5. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A tutela dos direitos humanos é tema presente em inúmeros compêndios teóricos. Ainda assim, sua aparição nas relações sociais parece não se esgotar com o simples anseio do homem em registrá-los. Não diferente, o contexto histórico inerente ao tema demonstra, em cada período, a atualização cognitiva e ampliação de seu alcance[1].

Nesse norte, atualmente deparamo-nos com os direitos de personalidade, um dos veios dos direitos fundamentais, dos quais pretendemos expor a condição diante das relações comerciais contemporâneas, analisando sua tutela a partir das prerrogativas emanadas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A importância do tema advém da exuberância do movimento mercantil, pelo qual a abstrata sociedade de massasaparece como instituição conflagrada também nesse âmbito, fazendo dos contratos de adesão[2] a única forma de viabilizar a nova e dinâmica realidade mercantil, enumerando a base objetiva de boa parte dos negócios jurídicos no âmbito das relações de consumo[3].

Portanto, auxiliados pela doutrina e jurisprudência, buscaremos consolidar brevemente a afirmação dos direitos de personalidade pertencentes ao sujeito de direito no Dispositivo consumeirista.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS DE PERSONALIDADE

Em meio ao contexto dinâmico e difuso que movimenta a atividade social, observamos constantemente a menção dos direitos humanos fundamentais. Tais direitos ungem o sujeito de legitimidade e proteção, tanto na mais íntima condição quanto perante as relações sociais; como participante dos vínculos obrigacionais, ou mesmo, como espectador abstrato dessa agitação social.

Entende-se como inesgotável a delimitação conceitual dessa esfera de direitos, em vista da importância essencial para a sobrevivência e dignidade humanas[4]. Sobre esse teorema contemplativo, Norberto Bobbio alertara para a trabalhosa tarefa de definir axiológicamente os direitos humanos fundamentais[5].

Danielle Annoni afirma que são, “sobretudo, critérios morais norteadores de condutas e comportamentos”[6]. Logo, instituem princípios constitucionais limitadores da atividade subjetiva enquanto o sujeito se compromete com a ordem social. Uma limitação regular do exercício de um direito, já que a vida em sociedade presume uma coordenação na sua prática por parte de cada um de seus titulares[7].

Manoel Gonçalves enumera algumas faculdades relativas a esses direitos. São eles imprescritíveis e inalienáveis;individuais e, principalmente, universais[8]. Isto é, são instituições jurídicas que não pertencem exclusivamente a algum sujeito ou a um grupo deles, pois são difusos, pertencem a todos os participantes da ordem social. Da mesma forma, são enrustidos de proteção integral. Não obstante, no âmbito intersubjetivo a aplicação desses princípios não é absoluta, já que os direitos fundamentais encontram limitação nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição[9]. Tal situação se encontra regulada no artigo 5° da Carta Magna, pelo qual o rol pétreo de direitos fundamentais expressa a condição de subjetiva equidade de seus titulares, bem como, a inviolabilidade desses direitos.

Nesse contexto, é possível salientar que os direitos humanos fundamentais são princípios imperativos, os quais, simultânea e conjuntamente, compõem o conteúdo axiológico estruturante do ideal da dignidade humana, restando, portanto, a efetiva necessidade de que sejam assegurados para que a pessoa possa sobreviver e conquistar o princípio capital da Constituição Nacional.

Integrantes desse rol principiológico fundamental são os direitos de personalidade, os quais representam um conjunto axiológico intrínseco ao seu próprio titular[10]. Para Benedito Tuponi Júnior, o movimento de personalização do direito civil culmina com a alteração paradigmática da importância da propriedade, como foco fundamental das relações intersubjetivas, para o corolário da dignidade humana como centro inabalável da tutela jurídica[11].

Tal esfera subjetiva compõe-se pelo direito à vida[12]; ao próprio corpo; à honra; à liberdade; ao recato ou privacidade[13]; à intimidade[14]; à imagem; ao nome; à moral e à integridade física[15]. Como subsídios subjetivos e objetivos, são componentes físicos e morais essenciais ao sujeito de direito. Tais elementos complementam o ideal da dignidade humana[16]. Portanto, fundamentais[17].

De acordo com Silvio Venosa, apenas o ser humano pode ser titular das relações jurídicas, entendido como tal o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações[18]. Nesse sentido, o artigo 1º do Código Civil de 2002 nomeia o sujeito de direito de pessoa e, no artigo 2º, a ele transmite capacidade para ingressar na vida civil. Portanto, é o compêndio legislativo que atribui, limita e tutela a personalidade jurídica do sujeito, o qual se mune dessas faculdades para ingressar na vida civil e agir juridicamente[19].

O capítulo II do Código Civil

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