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Emenda Constitucional 45

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Por:   •  25/11/2013  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  283 Visualizações

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A emenda Constitucional nº 45 foi promulgada no dia 08 de dezembro de 2004 e publicada no Diário Oficial da União no dia 31 do mesmo mês. Esta emenda trouxe alterações em diversos dispositivos da Constituição nela abordando, essencialmente, as modificações estruturais que afetaram a composição dos tribunais judiciais, as regras direcionadas aos membros da magistratura, a criação de um novo órgão dentro do Poder Judiciário, entre outras.

Estas mudanças ocorrem a partir do ingresso à magistratura e seguem até a criação do Conselho Nacional de Justiça, ampliando bastante a competência da Justiça do Trabalho. É reforma não no sentido de promover alterações substanciais quanto à estrutura do judiciário, mas sim por alargar as possibilidades de ação do judiciário de maneira responsável e observante da legalidade. O texto da emenda entrou em vigor no dia de sua publicação ressalvado o prazo de 180 dias para ser implantado o Conselho Nacional de Justiça e o do Ministério Público.

Destaca-se a súmula vinculante, que é um tema bastante delicado e cujo debate gira em torno da independência dos juízes e da concentração de poder hermenêutico nas cúpulas judiciárias. Um outro tema é a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar todas as relações oriundas da relação de trabalho, e não apenas as de emprego. Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, a expectativa é que seja um órgão auxiliar, complementar e cooperador do poder judiciário. Por fim, ainda destacamos a presença de um novo princípio, o do direito à razoável duração do processo, que busca corrigir ou, ao menos, atenuar os problemas de morosidade típicos do poder judiciário no julgamento de ações.

Seguintes alterações constitucionais introduzidas pela EC 45/04:

*Razoável duração do processo: Uma das mais relevantes alterações da emenda 45 refere-se à inserção no art. 5º do texto constitucional de um inciso, o LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração dos processos. O citado preceptivo reza o seguinte: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A necessidade de o processo ser célere já vinha sendo destacada pela doutrina De fato, não se pode mesmo admitir que o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz.

*Proporcionalidade entre o número de juízes na unidade jurisdicional e a efetiva: Previsto, agora, no art. 93, XIII, do texto constitucional, in verbis: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população". Trata-se de iniciativa louvável que tem por escopo manter um número proporcional de juízes para cada Estado brasileiro.

*Funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional: Adotando expressa previsão de que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando-se férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. A medida, certamente, tem por escopo evitar a solução de continuidade na atividade desenvolvida pelo Judiciário, em especial por parte dos órgãos de segundo grau. Essa previsão veio em boa hora, já que não se justifica a interrupção dos serviços forenses. Tanto os servidores como os magistrados têm direito às férias sem que isso atrapalhe o andamento dos trabalhos judiciais. Destaque-se, no entanto, que a medida somente tem aplicação aos tribunais de segundo grau.

*Distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição: De fato, o art. 93, inc. VX, da CF, tem a seguinte redação: "a distribuição dos processos será imediata, em todos os graus de jurisdição". Visa-se, com esse preceito, propiciar a imediata definição do juiz natural para apreciação da lide submetida ao Judiciário. Em alguns Estados da Federação, em especial nos seus Tribunais, era comum a prática de não distribuir imediatamente a ação ou o recurso. O pedido ficava submetido a uma espécie de "fila de espera", aguardando a definição do órgão jurisdicional que iria apreciá-lo.

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