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Estado de perigo

Artigo: Estado de perigo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/10/2014  •  Artigo  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA

DAIANE CAROLINE DA SILVA PRADO

ESTADO DE PERIGO

Resumo:

Este artigo tem o objetivo de estudar o estado de perigo como o vício de consentimento que é, trazendo seus elementos caracterizadores e formas possíveis, além de seus efeitos que acarretam o seu reconhecimento.

PALAVRAS-CHAVE: Negócio Jurídico, Vício de consentimento, Estado de perigo.

INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem por objeto o estudo do referido vício do negócio

jurídico, bem como sua relevância e efeitos em nosso ordenamento jurídico.

Ainda, demonstrará as peculiaridades desse instituto, justificando a sua autonomia

no Novo Código Civil, ao diferenciá-lo dos demais.

DO NEGÓCIO JURÍDICO

É toda a ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito. Negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses (é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial.

ESTADO DE PERIGO

De acordo com o Código Civil, “Art. 156. Configura-se o estado de perigo

quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua

família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação

excessivamente onerosa”. Ocorre o estado de perigo quando o agente, diante de situação de grave perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvar-se ou pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

É, portanto, “a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva” (GONÇALVES, 2005, p. 392).

São exemplos trazidos pela doutrina, extraídos de Gagliano e Pamplona Filho (2004), Diniz (2004) e Gonçalves (2005): o indivíduo que está se afogando promete quantia exorbitante ao seu salvador; indivíduo abordado por assaltantes promete recompensa ao seu libertador; vítima de acidente de automóvel que assume obrigação excessivamente onerosa para que não morra no local do acidente; o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para o cirurgião atendê-lo.

Gagliano e Pamplona Filho comentam um exemplo corriqueiro e hodierno:

Não há como não se reconhecer a ocorrência deste vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão de cambial) prestado pelo indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em Unidade de Terapia Intensiva, e se vê diante da condição imposta pela diretoria do hospital, no sentido de que o atendimento emergencial só é possível após a constituição imediata de garantia cambial ou fidejussória (2004, p. 367).

A anulabilidade do negócio jurídico em razão do estado de perigo encontra fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, ante a comparação dos dois males irremediáveis. Ainda, consagra o princípio da função social do contrato, probidade e boa-fé, verdadeira cláusula implícita de conteúdo ético e exigibilidade jurídica. Visa a uma equivalência material entre os contratantes, proibindo os contratos iníquos.

Elementos: Para que se configure o estado de perigo, necessária a observância de alguns requisitos.

Em primeiro lugar, como assevera Lotufo (2003, p.430) “é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo”. É necessário que a ameaça de dano recaia sobre essas pessoas. Assevere-se que em relação à pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso.

É irrelevante que o dano tenha sido provocado pela própria vítima ou por terceiro, podendo originar-se de ação humana voluntária ou involuntária ou acontecimento natural.

Para a aferição da gravidade do dano, o juiz não deve levar em conta tão somente o padrão do homem médio, devendo perquirir todas as circunstâncias que possam influir na gravidade do estado de perigo, tais como sexo, idade, condição de saúde, dentre outras.

A ameaça do grave dano deve ser atual, pois é a atualidade do dano que exerce a pressão psicológica sobre o indivíduo e o força a escolher dentre os dois males: o do grave dano, ou da assunção de negócio jurídico em condições excessivamente desvantajosas. Segundo Gonçalves (2005, p. 397), “se não tiver essa característica inexistirá estado de perigo, pois haverá tempo para o declarante evitar a sua consumação, sem ser, pressionado, optar entre sujeitar-se a ele ou participar de um negócio em condições desvantajosas”.

No tocante à atualidade, também é apto a anular o negócio jurídico a declaração manifestada na hipótese em que a pessoa julga estar sob grave perigo (estado de perigo putativo). Isso ocorre pelo fato de que o fundamento da anulação é a diminuição da liberdade de contratação do indivíduo, ou seja, o vício no consentimento expressado. Logo, o dano não precisa ser concreto.

Temos ainda que o estado de perigo deve ser o motivo determinante da manifestação de vontade. Com efeito, deve haver um nexo de causalidade entre o perigo e a manifestação da vontade.

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