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Evolução Histórica Do Direito Penal

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Por:   •  3/4/2014  •  3.313 Palavras (14 Páginas)  •  247 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Buscamos através deste trabalho, revelar as bases históricas do Direito Penal, e como se deu sua evolução.

Alguns autores defendem que o Direito Penal não pode ser desvinculado da história humana, isso porque, sempre existiu delito, e também uma medida punitiva; percebemos então que o Direito Penal se encontra diretamente ligado à vingança, uma maneira primitiva e cruel de punir quem infligisse alguma regra social; tal procedimento nada tinha a ver com justiça.

A evolução do Direito Penal não ocorre de forma linear ou sequencial, especialistas relatam que ela se deu por fases ao longo dos tempos. São elas: Vingança Divina, Vingança Privada e Vingança Pública, estudaremos cada uma dessas fases, as Escolas Penais e ainda o Direito Penal no Brasil.

Tentamos ao máximo fugir da prolixidade, destacando dentre todo o material pesquisado, somente o que julgamos relevantes para compreensão do processo evolutivo do Direito Penal.

1 Direito Penal das Civilizações

1.1 Vingança divina

Uma vez organizado em sociedade o cidadão vê a necessidade de estabelecer regras de convivência que garantisse sua sobrevivência, já que os recursos naturais, sempre foram escassos para atender a demanda humana. Fato esse que ao longo da história foi constantemente um fator desencadeador de conflitos, muitos dos quais, resolvidos através do uso da força; o que geralmente acabava em tragédia, ou seja, “crime”.

No primeiro momento, encontramos como meio de punição, a “vingança divina”, instituída pelo direito teocrático que vigorava nas primeiras civilizações. Essa prática era aplicada de forma severa e desproporcional. Sua principal finalidade era a satisfação da divindade a quem o crime ofendia, visava ainda à intimidação e servia para demonstrar o poder do sacerdote; este era o líder espiritual e político da comunidade, sua autoridade era tida como recebida de um deus. Como legislação que vigorava nesse período podemos citar o código de Manu, e outros como: cinco livros (Egito), Livro das cinco penas (China), Avesta (Pérsia), Pentateuco (Israel e Babilônia).

1.2 Vingança privada

Avançando no tempo, percebe-se o surgimento de outro modelo de punição, o da vingança privada, tal mudança marca uma evolução social, ainda que, este sistema conserve muita brutalidade, revelada sangrentas que em diversas ocasiões dizimava grupos inteiros. Seu funcionamento se dava da seguinte forma: se a infração fosse cometida por membro do grupo, a punição seria o banimento (perda da paz); sem o grupo tal indivíduo provavelmente seria morto por outros grupos. No caso de delito cometido por alguém alheio ao grupo a punição era a “vingança de sangue”, ou seja, uma guerra entre grupos.

Era necessário conter tamanha violência, pois, isso significaria a eliminação das tribos; uma solução adotada foi a criação da Lei de Talião, seu lema era olho por olho, dente por dente, buscava-se um tratamento mais igualitário para a punição. Essa lei foi adotada na Babilônia no Código de Hamurabi: “Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto”. (Código de Hamurábi – art.6º.), pelos Hebreus no Êxodo e pelos romanos na lei das XII tábuas.

Com o passar do tempo a aplicação dessa lei, deixou uma multidão de mutilados, forçando-se assim um avanço para a chamada composição, nesse novo sistema o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo.

1.3 Vingança pública

A superação da fase de vingança divina e privada se dá diante da melhor organização social, quando do surgimento do Estado que assume o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, nascendo nesse período a Vingança Pública; que no primeiro momento apresenta um profundo aspecto religioso, mantendo também a crueldade e desumanidade característica do direito criminal da época.

Sua principal finalidade era proteger o soberano ou monarca pela sanção penal. A superação do vínculo religioso só começa acontecer com a contribuição dos filósofos, como Aristóteles e Platão.

2 Direito Penal Romano

Roma é a primeira nação a fazer separação entre direito e religião. Abandonando o caráter sacral que fundia a figura do rei e sacerdote.

Dentro do período monárquico se vislumbra a distinção entre crimes públicos e privados, punidos pelos ius publicum e ius civile, respectivamente crimes públicos, tinha caráter político, era a traição ou conspiração contra o Estado (perduellio) e o assassinato (parricidium); os demais eram crimes privados (delicta), tais como: furto, dano, injúria etc.

O Estado no julgamento dos crimes públicos através do magistrado em tribunais especiais aplicava sempre a pena de morte. Nos casos de crime privado o próprio particular ofendido fazia o julgamento, o Estado apenas regulava seu exercício.

A tipologia de crimes surge co o conjunto de leis publicadas ao fim da república que são: legis corneliae (crime contra o cidadão), e juliae (crime contra o Estado), catalogando assim os comportamentos que deveriam ser considerados criminosos.

Aproximadamente duas ou três décadas antes de Cristo é substituída definitivamente a vingança privada pela administração estatal, que passa exercer o ius puniendi, ressalvando o poder conferido ao pater familiae. Nessa época os romanos dominavam institutos como o dolo e a culpa, agravantes e atenuantes na medição da pena.

3 Direito Penal Germânico

Era consuetudinário, ou seja, não possuía leis escritas; seguia a mesma linha da vingança. Quando se tratava de crime privado o transgressor era entregue a vítima e seus familiares para que se exercesse o direito de vingança, essa política provocava uma verdadeira guerra familiar, que só começa a ser substituída com o surgimento da monarquia.

As leis bárbaras definiam detalhadamente as formas, meios, tarifas e locais de pagamentos, segundo a qualidade das pessoas, idade, sexo e ainda a natureza da lesão. Mais tarde sob influência do Direito Romano e do Cristianismo o Direito Germânico acaba adotando a pena de talião e também um Direito Ordálio (provas de água fervendo, de ferro em brasa etc.).

4 Direito Penal Canônico

O Direito Canônico

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