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Execução De Alimentos

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Por:   •  26/6/2014  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  298 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS

Processo nº: “...”

Objeto: Execução de Alimentos

Vitor Dagios Junior, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe Elza Dagios, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG nº 9108990228, inscrito no CPF sob o nº 027.293.180-07, residente e domiciliado na localidade de Castelinho, nº. 108, no município de Frederico Westphalen – RS, por seu procurador infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de Paulo Dagios, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº. 8549862310, inscrito no CPF sob o n° 001.659.325-87, residente e domiciliado na Rua do Comércio n° 123, centro do município de Frederico Westphalen – RS, pelos motivos a seguir expostos.

I – Da Assistência Judiciária Gratuita:

O Exequente, conforme declaração anexa, não possui condição econômica que lhe permita pagar as custas do processo, os honorários de advogado e demais encargos decorrentes da presente demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo, pois, para fins de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, pobre nos termos do parágrafo único do Artigo 2º da Lei 1.060 de 1950.Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, compreendendo, dentre outras garantias aplicáveis, as isenções elencadas na já citada Lei.

II – Dos Fatos:

O Exequente é filho legítimo do Executado. Não obstante, fez-se necessário o ajuizamento de demanda de cunho alimentar para que este último fosse compelido a contribuir com as despesas do menor.

Desta maneira, o Executado ficou obrigado a pagar ao exequente, a importância equivalente a 2 (dois) salários mínimos ao mês. Os depósitos devem ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, no Banco do Brasil, agência 0230, conta corrente 41509-0, a título de alimentos.

Acontece que obrigação assumida pelo Executado não foi cumprida, pois o mesmo se encontra em débito com as prestações dos meses de março, abril e maio, impossibilitando as necessidades básicas do exequente, como vestuário, calçados, assistência à saúde, medicamentos, dentre outros.

Assim, em razão da inadimplência do executado, o crédito do exequente, apurado conforme cálculo em anexo, já atinge o montante de: R$ 4.435,71 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais com setenta e um centavos) incluindo principal e juros monetários de 1% ao mês, conforme tabela abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR

SINGELO VALOR

ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS

1,00% a.m. JUROS MORATÓRIOS

0,00% a.d. MULTA

0,00% TOTAL

1 10/03/2014 1.448,00 1.483,66 30,17 0,00 0,00 1.513,83

2 10/04/2014 1.448,00 1.459,29 14,59 0,00 0,00 1.473,88

3 10/05/2014 1.448,00 1.448,00 0,00 0,00 0,00 1.448,00

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Sub-Total R$ 4.435,71

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TOTAL GERAL R$ 4.435,71

Portanto, estando a representante do exequente a sofrer sérias dificuldades financeiras para sustentar seu filho sozinha, não encontrou outro meio hábil a obter a devida ajuda a não ser pela via judicial, preenchendo, dessa forma, o binômio necessidade/adequação.

III - Do Direito:

É sabido que o ônus de arcar com as despesas dos filhos recaem sobre seus genitores, não podendo, qualquer um, eximir-se de tal encargo.

O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra “Dos Alimentos”, 3.ª edição, Ed. RT, pag. 30, elucida:

“Desde o momento da concepção, o ser humano - por sua natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração. Subsiste essa responsabilidade – também em termos incontroversos – durante todo o período de desenvolvimento físico e mental do ser gerado.”

Portanto é indiscutível a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, tanto é assim, que a própria Constituição Federal, abriu exceção para viabilizar a prisão civil daquele que a descumpre. E isso está expressamente, disposto no inciso LXVII, do artigo 5º:

"Art. 5º: inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Uma vez não cumprida, voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 733 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:

"Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor

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