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Funções Do MP Conforme CF 88

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Por:   •  7/4/2014  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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Funções do Ministério Público Conforme a CF 88

MINISTÉRIO PÚBLICO

- O Ministério Público funciona como órgão do poder executivo, ainda que alguns queiram lhe emprestar desvinculação de qualquer Poder. Todavia, tem assegurada, pelo artigo 127, parágrafo 2º, da CF/88, asseguradas autonomias funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Também apresentará sua proposta orçamentária, observdas as prescrições da lei de diretrizes orçamentárias.

- Tem como missões constitucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

- Tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

- O Ministério Público abrange: 1) O Ministério Público da União, que compreende: a) O Ministério Público Federal. b) O Ministério Público do Trabalho. c) O Ministério Público Militar. d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2) Os Ministérios Públicos dos Estados.

- O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Sua destituição, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Nos Estados, a destituição se dará por deliberação das Assembléias legislativas, de acordo com o que estabelecerem as leis de regência.

- Aos membros do MP, aplicam-se idênticas garantis e limitações às aplicadas aos magistrados.

- Tem como funções institucionais:

1) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei: Anteriormente, havia casos em que a ação penal era iniciada por portaria do delegado de polícia (contravenções e delitos de trânsito). Hoje, salvo, a hipótese de ação privada, é o MP que titula a acusação.

“Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal." (PET 1030, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 24-4-1996, Plenário, DJ de 1º-7-1996.)

2) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

3) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos: São institutos disciplinados na Lei nº 7.347/85. O inquérito civil é um procedimento investigativo onde o MP levanta dados acerca de situação da alçada de suas atribuições e no qual poderá ser realizada a celebração do TAC (termo de ajustamento de conduta). Este é um acordo que gera titulo executivo, onde podem constar obrigações variadas. Do inquérito civil, poderão surgir subsídios para a propositura de uma ação civil pública.

“O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares."

“Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito.” (RE 254.764, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011.)

“É atribuição do Ministério Público estadual atuar em ação de reparação de dano ao erário, por improbidade administrativa concernente a desvio de recursos do FUNDEF, quando não tenha havido complementação de verbas federais." (ACO 1156, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 12-3-2010.).

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 29-8-2008.)

“Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória,

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