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História Do Direito Penal

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Por:   •  11/10/2013  •  1.397 Palavras (6 Páginas)  •  555 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Desde o início da humanidade o homem tem se organizado em pequenos grupos, tribos, clãs, esses grupos não eram organizados em forma de Estado. Nessas sociedades a convivência nem sempre era harmoniosa, dado os traços da personalidade agressiva do homem. A necessidade de normas e regras surge a fim de garantir a honra, a integridade física e a vida. As leis eram baseadas em tradições e costumes que variavam de tribo para tribo. O direito, portanto, surge da necessidade do homem em melhorar a convivência em sociedade e acompanha a evolução da sociedade. "Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou" (MAGALHÃES, Noronha, apud DUARTE, Maércio Falcão, jus.com.br/revista/texto 932).

I. Evolução Histórica da Evolução do Direito Penal

1. Período da Vingança - divide-se em três: Vingança Privada, Vingança Divina e Vingança Pública.

- Vingança Privada: Tinha como base a reação natural e instintiva do homem. A vingança era aplicada de forma arbitrária e desproporcional. No final desse período surge o talião e o Código de Hamurabi baseado no “olho por olho e dente por dente”. Surge também a Composição que era o preço pago pelo ofensor em dinheiro, armas e outros bens, como forma de comprar do ofendido e dos familiares o direito de represália.

- Vingança Divina: Destaca-se a influência da religião na vida dos povos. É o período penal teocrático. Os sacerdotes, como representantes divinos, era quem administrava as penas, encarregando-se da justiça. Tinha como objetivo a purificação da alma dos criminosos. Em alguns locais a religião se confundia com o direito e os preceitos morais e religiosos tornavam-se leis, a exemplo do Antigo Oriente, da Índia, do Egito e da China.

- Vingança Pública: A religião perde a influência. O poder político destaca-se juntamente com a organização das sociedades. As penas passam a ser aplicadas por uma autoridade pública que representa os interesses da comunidade. Nasce então o Direito Penal propriamente dito. A pena de morte era amplamente aplicada, predominava a desumanidade das penas e a desigualdade de classes perante a punição.

2. Direito Penal Antigo

• Direito penal indiano – Baseado nas Leis de Manu ou Código de Manu, cujas leis eram de ordem moral e jurídica.

• Direito penal caldeu- Destaca-se o Código de Hamurabi, instituído pelo rei da Babilônia no Século XXIII antes de Cristo, que serviu como modelo para as legislações posteriores.

• Direito penal mulçumano- tinha natureza religiosa e como fonte do direito a vontade de Alah, revelada ao Profeta Maomé, no Alcorão.

• Direito penal hebreu- Baseado no Código de Hamurabi. Não cogitava a privação da liberdade, inicialmente eram aplicadas penas de morte de várias formas: crucificação, lapidação, suplício no fogo e decapitação; mas com o tempo evoluiu e a pena de morte foi praticamente extintas.

• Direito penal romano- No período Régio (753 a 509 a.C.), o direito e a religião se confundiam. No período da República (509 a 27 a.C.), surge a Lei das XII Tábuas, ocorre à separação da religião e do Estado. No período Monárquico (284 d.C. a 565 d.C.), houve a criação do Corpus Juris Civilis pelo imperador Justiniano que se caracteriza: pela consagração da pena restritiva e da pena de advertência; definição precisa de tentativa e definição de elemento subjetivo do crime. Contribui com ensinamentos sobre o erro, a culpa, o dolo, a imputabilidade, a legítima defesa, os agravantes e os atenuantes, etc.

• Direito penal grego- Foi o primeiro a distinguir as normas jurídicas das religiosas. Sofreu influência de filósofos tais como: Aristóteles que formulou a idéia da culpabilidade e Platão que nas Leis, antevê a pena como meio de defesa social pela intimidação.

• Direito penal canônico- Surge no Séc. IX, a partir da luta da Igreja para obter o poder temporal, impondo leis ao Estado em nome de Deus. Aceitava a igualdade de todas as pessoas e dava especial importância ao aspecto subjetivo do crime. Inspirou a criação das, hoje, chamadas penitenciárias. Os tribunais eclesiásticos não aplicavam a pena capital. A Igreja defendia sempre a mitigação da pena, até o advento da Inquisição, com o Concílio de Latrão, em 1215, quando a tortura passa a ser empregada em larga escala.

• Direito penal germânico- Antes da invasão de Roma, não tinha leis escritas, sendo de natureza consuetudinária. Após a invasão de Roma tem-se as Leis Bárbaras de índole objetiva. Preocupava-se com a reparação do dano e não com o elemento subjetivo. Dava-se ênfase a honra. . Quanto ao processo penal era inquisitório, vigorava as chamadas ordálias ou juízos de Deus (prova da água fervente, ferro em brasa, etc.) e os duelos judiciários, onde o vencedor era proclamado inocente.

3. Período Humanitário (1750 a 1850) – Marcado pelo Iluminismo, movimento de idéias que surgiu na Europa, no Séc. XVIII. Pregava-se a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. Destaca-se o Marquês de Beccaria na figura exponencial das idéias iluministas relativas às penas e ao criminoso. Os escritos de Montesquieu, Voltaire, Rosseau, D’Alembert e o Cristianismo também foram de suma importância para o humanismo, uma vez que constituíram o próprio alicerce do mesmo. Caracteriza-se pelo Princípio da Legalidade (cabe às leis cominar penas, e somente o legislador pode elaborá-las.); Defesa ao banimento; Repúdio ao confisco e as penas infamantes; oposição a pena capital; combate à tortura e as formas de

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