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ITBI

Artigo: ITBI. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2015  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  376 Visualizações

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De acordo com o artigo 156, II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

De tal sorte, para a incidência do ITBI deve ocorrer uma transmissão inter vivos e onerosa de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis. Diante da expressa previsão legal, não há como se admitir a cobrança do tributo se não existir a transmissão onerosa de propriedade imobiliária, excluindo-se as transmissões ocorridas causa mortis, que são fatos geradores de outro imposto (ITCMD).

Na divisão amigável em que não há transmissão de propriedade, apenas extinção de condomínio civil, não há fato gerador de ITBI. O ato é meramente declaratório, pois existia uma condição de domínio preexistente. É apenas o caso de divisão em que cada condômino assume um imóvel individualizado, em partes iguais à fração que já possuía anteriormente, não havendo transferência de propriedade entre eles.

Assim como não há incidência do imposto no caso da partilha de bens em que os cônjuges não recebem quinhões superiores às suas meações, não há na divisão em que os condôminos não recebem partes superiores às suas frações.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

Juízo arbitral – divisão amigável de condomínio pro indiviso - extinção. Carta de sentença –qualificação registrária – possibilidade. ITBI. Título - Instrumento públicos X privado.

1. A Carta de Sentença expedida pelo juízo arbitral tem força necessária para ingressar ao fólio real e conquistar a qualificação registrária pretendida. 2. No que diz respeito à incidência do ITBI, in casu , temos que, a divisão de dois imóveis para dois co-proprietários, mantidos os respectivos quinhões e não tendo havido compensação pecuniária não deflagra a incidência tributária. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.032549-3, São Paulo, julgado em 06/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).

Um dos princípios da Administração Pública que deve ser observado é o da legalidade estrita, segundo o qual somente o que é previsto em lei pode ser realizado. Dessa maneira, não prevendo a lei a possibilidade de cobrança de ITBI em atos declaratórios, nos quais não há transmissão da propriedade, esta prática afigura-se ilegal.

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