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Inicial ação plurima de adicional de insalubridade

Por:   •  7/3/2016  •  Abstract  •  3.121 Palavras (13 Páginas)  •  2.076 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE xxxxxx

xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG n. xxxxxxxx, CPF n. xxxxxxxx, residente e domiciliada na Linha xxxxxx, Interior, na cidade de xxxxxxx, CEP xxxxxx, neste ato representada pelo seu procurador infra-assinado, vem com o devido respeito e lisura, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO

Em face do xxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direto público interno, inscrita no CNPJ n. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede de seu governo, na Rua xxxxxxxxxxx, n. xx, Centro, na cidade da xxxxxx/xx, CEP xxxxxxxx, na pessoa de seu representante legal (art. 12, II, do CPC), e o faz pelas relevantes razões de fato, fundamentos jurídicos e de direito seguintes:

I- DOS FATOS

A Requerente é servidora pública do requerido ente da federação, ocupante de cargo de provimento efetivo pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional.

Laborando para a Requerida desde xx de janeiro de xxxx, no cargo de Agente de saúde, percebendo a remuneração de R$ 1.483,06 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos).

Observa-se que apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o município passou a lhe remunerar com o correspondente adicional somente a partir de janeiro de 2015, conforme o art. 8 da Lei Ordinária nº 1319/2014.

Todavia, embora tenha reconhecido e efetuado o pagamento da adicional de insalubridade em grau de 15% (quinze por cento) desde a supracitada data, o requerido não efetuou o pagamento retroativo, apesar da requerente sempre exercer suas funções nas mesmas condições insalubres.

Deste modo, configura-se lesão a direito individual, já que a requerente, no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau em que foi classificado e caracterizado pelo laudo técnico e calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração de forma retroativa, observando o prazo prescricional, desde sua nomeação em de 17 de janeiro de 2012 até a data de 01 de janeiro de 2015, quando passou a receber o respectivo adicional de insalubridade.

II- DO DIREITO

Inicialmente, cabe esclarecer que por ser a Requerente servidora do Município de xxxxxxxxxxx, aplica-se desta forma, a Lei nº 88/1990 (em anexo) que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do xxxxxxxxxxxxxx/xx.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, garante aos trabalhadores urbanos o direito ao adicional de insalubridade. Senão Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Impõe-se ressaltar que a norma infraconstitucional dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de xxxxxxxxxxxxxxxxx, e da outras providências no art. 87 da Lei nº 88/1990, em pleno vigor, “in verbis”:

Art. 87. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

No mesmo sentido, a Lei Orgânica nº 1/1991 no art. 21 § 2º, estabelece que será concedida gratificação ao funcionário, pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde.

Art.21 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações públicas, mediante Lei Complementar.

§ 2º Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 7, incisos IV, VI, VII, VIII IX, XII XIII XIV XV XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX da Constituição Federal e o artigo 17 desta Lei Orgânica.

Ainda, corroborando com essa ideia, a regulamentação ao qual preceitua o art. 87 parágrafo único da Lei 88/1990, fazia referência as atividade que se enquadravam como insalubres, penosas e perigosas, para efeitos da percepção do referido adicional, entretanto o efetivo recebimento deste adicional só se deu através da promulgação da Lei Ordinária nº 391/1997, in verbis:

Art. 1º: São consideradas atividade insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 87 da lei Municipal 88 de 12 de dezembro de 1990 que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau:

[...]

c) trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não esterilizados, em postos de vacinação, ambulatórios e outros estabelecimentos de saúde humana;

[...]

II- Insalubridade de Grau Médio:

b) trabalho técnico em laboratório de analises clínicas, bioquímica e histopatologia;

Do mesmo modo, com a vigência da Lei Ordinária n° 424/1999, revogou na Íntegra a Lei Municipal de n° 391/97, conforme explicita o art. 1º e 4º ambos da respectiva Lei nº 424/1999, in verbis;

Art. 1º Fica revogada na íntegra a Lei Municipal n° 391(trezentos e noventa e um) de 16(dezesseis) de dezembro de 1997(mil novecentos e noventa e sete) que define as atividades penosas e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.

Art. 4º A revogação citada deve-se ao fato de que a Emenda Constitucional n° 19/98(dezenove, noventa e oito) não mais torna obrigatório o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos.

Ademais, a Constituição Federal, antes das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, preceituava em seu artigo 39, parágrafo 3º, sobre o direito de todos à percepção do respectivo adicional de insalubridade, levando em consideração a natureza jurídica do referido adicional e a finalidade do seu pagamento, conforme preceitua o artigo abaixo, in verbis;

Art. 39. A União, os Estados,

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