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A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Por:   •  25/9/2015  •  Dissertação  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  474 Visualizações

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A Base de cálculo do adicional de insalubridade

 

O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que se encontra em local hostil á sua saúde, devido á presença de agentes nocivos que agridem o organismo humano quando exposto acima dos limites que suporta. Assim, os agentes nocivos, definidos pela norma regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78,podem se dá em grau mínimo, médio ou máximo.

Além da regulamentação trazida pelo Ministério do Trabalho, a Constituição Federal DE 1988 traz em seu art.7º,XXIII, a previsão de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas […]”. Entretanto, a simples constatação de atividade insalubre não basta para a condenação do adicional.

É preciso, além de perícia, conforme o art.195,CLT, que haja  a inscrição do agente nocivo em lista oficial do Ministério do trabalho.

Verificada a insalubridade em que o  empregado está sujeito, o perito a fixará em grau mínimo, médio ou máximo, a que corresponde á percepção de 10 %,20% ou 40 % sobre o salário (art.192,CLT). Ocorre que , a base salarial a qual quais percentuais devem incidir para apurar o valor do adicional é divergente, isto por que o valor percebido a título de adicional repercute em outras verbas, como as horas extras, décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, etc. (SÚMULA 139 TST).

Em meio a tantas decisões, os doutrinadores ora se posicionam pelo salário mínimo, ora pelo profissional, principalmente por que o salário mínimo, segundo a constituição e a súmula vinculante nº4 do STF, vedam a sua vinculação para qualquer fim.

Paras os autores Augusto César de Leite Carvalho, Eduardo Gabriel Saad, Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra é perfeitamente possível calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, uma vez que o adicional possui natureza salarial. Além do que, a vedação se refere apenas as situações de indexação contatuais de natureza não salarial.

O STF, na oportunidade do RE.565.714/SP, declarou a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de calculo, porém sem a pronuncia de sua nulidade, de modo que seria possível continuar com a sua utilizaçao até que sobrevenha lei regulamentadora.

Em 2008, a súmula 228 do TST passou a ter o seguinte texto “[...] O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo o critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.

Assim, uma segunda corrente defende o uso do salário-base contratual ou o piso da categoria como base de calculo.

A referida tese surgiu em contraponto a decisão do STF, no que é acompanhado pelo TST, de forma majoritária, no uso do salário mínimo (teoria da “declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade”).

Como o judiciário não fixa o parâmetro a ser utilizado, uma vez que estaria se referindo o Poder Legislativo, por analogia pode se usar o salário profissional, ficando a critério do empregador, até que se tenha lei própria.

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