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CUMULATIVIDADE DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Por:   •  21/10/2018  •  Artigo  •  5.549 Palavras (23 Páginas)  •  296 Visualizações

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CUMULATIVIDADE  DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE  E INSALUBRIDADE

Carliszandra Viana

Curso pós-advocacia trabalhista

RESUMO 

Esta pesquisa teve como tema  a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Seu  objetivo foi  demonstrar a possibilidade de se acumular tais adicionais, tomando-se como base as disposições e normas da Constituição de 1988  e do Direito do Trabalho. De tal maneira, a metodologia aplicada se constituiu de uma pesquisa bibliográfica com abordagens qualitativas, através da abordagem teórica, realizando leitura de artigos científicos, dissertações, teses, livros e outros. Por meio dele tornou-se possível perceber a viabilidade de pagamento cumulativo dos adicionais citados, uma vez que são causados por fatores e agentes diferentes. Existem  opiniões divergentes acerca da possibilidade de se pagar os dois adicionais, porém, é necessário haver flexibilidade entre o interesse dos trabalhadores e das empresas. Os resultados demonstram que  a cumulação proposta pela Convenção nº 155 da OIT sobre Saúde e Segurança do trabalhador deve ser levada em consideração, já que o trabalhador  coloca em risco sua saúde, quando se sujeita  simultaneamente  a diversas substâncias ou agentes.

Palavras-chave: Desrespeito. Saúde do Trabalhador. Flexibilização. Normas Trabalhistas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho parte de uma análise sob os pontos de vista legal, doutrinário e jurisprudencial da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Divide-se em três diferentes abordagens. Primeiramente, faz-se um paralelo entre os princípios da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho. Posteriormente faz-se um estudo sobre a crescente flexibilização das normas trabalhistas, demonstrando a urgência  de se adaptar as leis às necessidades pessoais e trabalhistas,  enfatizando-se os direitos de preservação da saúde  dos empregados e as responsabilidades dos empregadores em relação ao assunto. Na sequência, procura-se entender acerca da polêmica sobre o pagamento concomitante destes dois adicionais aos trabalhadores expostos à ação de dois ou mais agentes que representem dano à saúde e risco à vida.  É perceptível que a realidade social muda a cada dia exigindo a adaptação de  todos os direitos a fim de que os indivíduos possam ter maior participação social.

Diante deste contexto pergunta-se:  o que deve ser aplicado no Brasil: A não cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade sustentada pela doutrina majoritária ou a cumulação proposta pela Convenção nº 155 da OIT sobre Saúde e Segurança do trabalhador?

A justificativa para a escolha deste tema se deve ao interesse em defender a possibilidade de se cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Acredita-se que por serem provenientes de fatores e agentes diferenciados, não pode haver empecilhos para a acumulação, devendo, ao contrário, haver flexibilização no julgamento deste direito.

O objetivo das reflexões, portanto, é compreender se existe a possibilidade de se cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, tomando-se como base as disposições e normas da Constituição de 1988  e do Direito do Trabalho.

O propósito maior deste trabalho  é demonstrar a necessidade de mudança de postura, tanto do legislador quanto do empregador e dos aplicadores do Direito, para impedir o desrespeito, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana através do pagamento dos direitos relacionados à acumulação dos adicionais  de periculosidade  e insalubridade.

Para tanto, o artigo se articula em mais três seções, além desta introdução e das considerações finais. Na seção 2, tratam-se dos princípios da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho, demonstrando que é interessante valorizar o trabalho humano e proteger o trabalhador, oferecendo a ele um ambiente laboral saudável, tranquilo e   isento de  agentes comprometedores  da saúde e segurança física ou psíquica. A terceira seção avalia a crescente flexibilização da legislação trabalhista, enquanto a quarta apresenta algumas  percepções  cumulativas dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Considerações finais são feitas na última seção.

2 DESENVOLVIMENTO

2 1 PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

No direito do trabalho, conforme descreve Nascimento (2009), a preocupação com a  pessoa do operário diante do meio ambiente passou a ser uma das preocupações dos juristas. Neste sentido, a Organização Mundial do Trabalho vem atuando proveitosamente, buscando proteger o ambiente de trabalho tanto em relação à higiene quanto à segurança, por meio das Convenções e Recomendações editadas desde 1937.

Assim, o direito vem implantando condições mínimas para que o trabalhador atue em local apropriado, tanto em relação às instalações onde as oficinas e demais dependências se situem, quanto em relação às condições de contágio com agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade desenvolvida pelo trabalhador possa oferecer. (NASCIMENTO, 2009).

Enfatizando esses aspectos Gemignani (2012) destaca que ao trabalhador, deve-se assegurar meio ambiente de trabalho seguro e saudável, evitar lesões incapacitantes ainda na idade produtiva, diminuindo os custos da previdência social com afastamentos por doenças e aposentadorias precoces.

O artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discrimina as obrigações das empresas em relação ao meio ambiente de trabalho.  Determina  que compete a estas tanto cumprir quanto fazerem cumprir as normas de segurança e medicina, cabendo-lhes o dever de instruir os empregados, por meio de ordens de serviço sobre as precauções a serem tomadas, a fim de se evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente, além de facilitar o exercício de fiscalização pela autoridade competente.

A dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da Constituição Brasileira, alcança, nas palavras de Martins (2010), a dignidade do trabalhador e, como tal, impõe a valorização do trabalho humano, decorrendo deste, o princípio da proteção ao trabalhador.

Segundo Azeredo (2011) o princípio da proteção é de grande relevância para o Direito do Trabalho, uma vez que  representa uma regra geral para o ramo trabalhista, da qual todas as outras se derivam e que assegura a dignidade do empregado na celebração e cumprimento do contrato de trabalho.  Procura  estabelecer um amparo preferencial ao empregado, parte dependente na relação de emprego que nem sempre tem condições de discutir cláusulas do contrato e geralmente nem pode fazê-lo, já que depende economicamente daquele trabalho para sobreviver.

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