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Juizado Especial

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Por:   •  23/3/2015  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  192 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos da Justiça criados para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, disciplinados pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

O Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, tais como, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, executados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

O direito processual civil, impelido pelo olho crítico de processualista contemporâneo, preocupado em ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum, passou pelas chamas ondas renovatórias, deflagradas em 1995.

Entre as medidas simplificadoras encontra-se a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais, no caso brasileiro determinada pela própria Carta Magna de 1988, que no at. 98, I, incumbiu a União e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas e, lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A ideia dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, criando-se um verdadeiro microssistema processual, e encontram-se nos arts. 2°, 5°, 6°, 12° e 13°, da Lei n° 9.099/95.

Os juizados especiais não foram instituídos com a pretensão de desafogar o Judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram para atender a uma litigiosidade reprimida. Os Juizados Especiais não vieram para retirar causas das varas comuns, mas, sim para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam alijadas.

Os Juizados Especiais Cíveis, pensados como uma forma de solucionar com mais rapidez as questões levadas ao Poder Judiciário, têm competência para a solução de conflitos de menor complexidade jurídica, funcionam sem cobrança de custas iniciais e dispensam até mesmo que as partes devam ser acompanhadas por advogado.

2. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, existe um entendimento que, o momento processual oportuno para entrega da peça contestatória seria o da audiência de instrução e julgamento, oportunizada em data posterior à sessão de conciliação, esta pretensamente destinada única e exclusiva à tentativa de conciliação.

Em 1984 foi criado no Brasil o primeiro juizado de pequenas causas, através da lei 7.244/84, com finalidade de diminuir a busca do Judiciário com pequenos litígios, desafogando, assim, a máquina estatal. Os resultados foram tão positivos, que a Constituição de 1988, reconhecendo o grande sucesso desses juizados, previu no art. 98, I, passando a tratá-los como juizados especiais. Desse modo teve sua origem legal no texto da Constituição Federal de 1988, que se refere aos Juizados Especiais como mecanismo de uma renovação paradigmática do Poder Judiciário brasileiro.

Os juizados especiais foram regulamentados pela Lei n° 9.099/95, e recebidos como grande esperança de melhorias na Justiça, sendo competentes para decidir causas em virtude do valor de até 40 salários mínimos ou da matéria, aquelas tidas como de menor complexidade. O processo nesses juízes valoriza os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação entre as partes. Eles possibilitam prestação jurisdicional rápida e simples, o que contribui não só para desafogar os órgãos judiciários comuns, mas principalmente para assegurar o acesso à jurisdição, mesmo em causas onde antes não havia acesso à justiça. Isso ocorria principalmente porque os custos e a demora no processamento desestimulavam o cidadão a lutar por seus direitos.

Segundo a Constituição, tais juizados devem ser providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos orais e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Mais a frente entrou em vigor a Lei n° 10,259/01, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal comum, aplicando-se, subsidiariamente a lei n° 9.099/95, ressalvado aquilo que conflitar com o texto legal. Para a boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais não deve a Lei n° 9.099/95 ser interpretada isoladamente, mas, sim em cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la.

No microssistema dos Juizados Especiais, a atividade executiva de título judicial é tema de grande importância, como bem demonstração o inciso IV do art. 52 da Lei n° 9.099/95, que prevê até mesmo a solicitação verbal do interessado para iniciar-se a execução, caso não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado.

A toda evidência, a Lei n° 9.099/95 é fruto de uma política legislativa que assegura o respeito à ampla defesa, na qual se insere o duplo grau de jurisdição, porém, sob uma perspectiva que converge para os embargos declaratórios ou recurso inominado. È dizer, a Lei impôs um delineamento não somente ao direito de defesa, mas igualmente ao direito de quem postula, no sentido de facultar a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que essa escolha acarreta.

Acrescentar que o manejo dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais contrasta com princípios que os regem.

Verifica-se uma inversão axiológica no sistema procedimental do Juizado Especial, por quanto se carreiam para instituto defensório, em sede executória, efeitos que a esfera cognitiva não admite.

Numa interpretação literal e solitária, no Juizado Especial a defesa cabível continua sendo os embargos, por força de expressa previsão contida na Lei n° 9.099/95 (art. 52, IX).

A atividade executiva

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