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Meio Ambiente

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Por:   •  29/5/2013  •  7.763 Palavras (32 Páginas)  •  313 Visualizações

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Introdução

No prisma legal, a tutela ambiental brasileira consolidou-se nas décadas de 80 e 90, mas ocorreu, primeiramente na década de 60, tendo como fundamento a proteção da saúde, uma vez que a deterioração ambiental era sinônimo de degradação sanitária. A Constitucionalização do meio ambiente por meio da Carta Magna de 1988 alterou o parâmetro de proteção ambiental, de modo que a sua tutela foi objeto de todo um capítulo, bem como previu-se artigos esparsos, que disciplinam direta ou indiretamente o meio, ao ponto de Édis Milaré, a intitular de Constituição Verde, comprometida, com a sustentabilidade ambiental, consistindo em uma das dimensões do Estado de Direito.

A Constituição Brasileira conforma sua estrutura estatal (política e organizacional) de forma a primar pelo meio ambiente ecologicamente autossustentado, prevendo esta proteção em inúmeros dispositivos inseridos em seu texto, sendo que o artigo 225 consiste no coração do Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, e é um dos elementos estruturantes do Estado de Direito Ambiental consagrado pelo Constituinte.

Princípios fundamentais do direito ambiental na Constituição do Brasil

Salientou-se alhures que os direitos de terceira dimensão não seriam nem direitos individuais nem direitos sociais ou coletivos e, sim, direitos conferidos a todos, comumente denominados de direitos de fraternidade ou solidariedade, que tem como destinatário o gênero humano afirmado como essenciais quanto a existencial idade, pertencendo a todos, coletivamente e a ninguém, individualmente, sendo considerados de titularidade difusa.

Nesta perspectiva, o artigo 225 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável. “A preservação do meio ambiente integro ou a integralidade do meio ambiente é a expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.”

Pontua Édis Milaré que “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quem sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver “.

Canotilha e Moreira ensinam que há uma dupla face do direito fundamental ao ambiente. Como um direito negativo consiste no dever de abstenção por parte do Estado e dos particulares na prática de atos nocivos, ao passo que consiste em um direito positivo “no sentido de defender e de controlar as ações de degradação ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais “.

A constituição consagra o meio ambiente como um valor a ser tutelado, sendo bem comum de uso de todos, ou seja, de fruição humana coletiva. Não é prerrogativa privada nem individual, ainda que seus elementos constitutivos pertençam a esfera particular, pois é de fruição comum e solidária. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem constitucionalmente protegido, sendo de natureza jurídica difusa ou coletiva, que acarreta na incindibilidade, não podendo ser desmembrado em partes individuais. Elucida Cristiane Derani que “seu desfrute é necessariamente comunitário e reverte ao bem estar individual”.

Princípio do controle das atividades poluidoras pelo Poder Público

Na sistemática constitucional, compete ao Poder Público exercer o poder de polícia administrativa, consistente na limitação ao exercício dos direitos individuais, de modo a assegurar o bem estar coletivo. Desta forma, compete ao Poder Público intervir de modo a estabelecer políticas ambientais, de modo também a ajustar condutas, manter, preservar e restaurar os recursos ambientais, mantendo-o ecologicamente equilibrado.

Princípio da consideração da questão ambiental nas atividades

Públicas e privadas

Esse princípio consiste na consideração do ambiente como determinante na tomada das decisões governamentais ou provada, a proteção do ambiente é obrigação elementar a ser observada quando a atividade desenvolvida for passível de causar danos ou impactos ambientais (art. 225 1º.,IV). A defesa do ambiente é um dever fundamental, e não de mero efeito externo na preisão de um direito.

Princípio da participação comunitária

Em um Estado Democrático e Ambiental, a participação comunitária é imprescindível para o respeito às estruturas destes modelos normativos. O Estado de Direito Ambiental pressupõe a participação da população diretamente afetada na tomada das decisões, por meio de audiências públicas por exemplo, de modo que haja o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, através da participação dos diversos grupos sociais interessados. Esta “dimensão do Estado pressupõe o diálogo democrático, exige instrumentos de participação, postula o princípio da cooperação com a sociedade civil.”

Princípio da informação e educação ambiental

Como cerne do Estado Democrático é a participação, umbilicalmente ligado está o direito à informação. Informação e educação ambiental são faces opostas da mesma moeda, consectário lógico para implementação da cidadania ambiental. As pessoas, por meio da educação necessitam decodificar as informações trazidas e agir conforme a preservação do meio ambiente. A informação consiste no “principio geral assegurador da publicidade crítica em torno das questões ambientais e possibilitador do exercício do direito e dever de participação de forma ciente e consciente .”

Princípio da responsabilidade ou do poluidor-pagador

A responsabilidade consiste em “ imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada engendrando-se um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, trata-se de internalizarão dos custos externos“. É o denominado princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor deve arcar com os custos inerentes à diminuição ou neutralização dos possíveis danos ambientais, visando evitar a “privatização dos lucros e socialização das perdas”.

Princípio da prevenção

Considerando que a grande maioria dos danos ambientais são irreparáveis o de difícil

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