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Nocoes Do Direito

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Por:   •  17/9/2013  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  222 Visualizações

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Noções de Direito Público

Olá! Tudo bem com você? Eu sou a prof. Janaina Vargas Testa, advogada, mestranda em Direito, e animadíssima para introduzir o estudo que propus a você nesta web aula. Para tanto, conto também com a sua empolgação para discutirmos assuntos essenciais para a sua profissão. Vamos iniciar esta jornada por meio do estudo do papel do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, que são ramos do Direito Público. Vamos lá?!

DIREITO CONSTITUCIONAL

Você deve saber que a nossa disciplina tem a intenção de pensar sobre algumas “noções” de Direito. Isso significa que vamos, em decorrência do objetivo da disciplina, e em virtude da extensão desta web aula, introduzir o estudo do Direito Constitucional, por meio da análise introdutória da Constituição Federal e do papel do Estado Democrático de Direito.

Mas, isso não lhe impedirá de se aprofundar e conhecer outros temas do Direito Constitucional, já que irei indicar vídeos e textos para você aprofundar o seu conhecimento.

Você já ouvir falar da Constituição Federal? Ela é o maior documento, a maior Lei, a nossa Carta Magna. Isso significa que nenhuma lei no nosso país poderá violar o contido na Constituição. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) serve justamente para julgar lides que discutem violações à Constituição. O STF é o guardião da Constituição. Se você quiser ler a Constituição Federal (recomendo, pois todos os brasileiros deveriam conhecê-la), acesse o site do planalto:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Seria muito legal também assistir ao vídeo indicado abaixo quando o Jornal Nacional anunciou a nova Constituição Federal de 1988:

<http://www.youtube.com/watch?v=G1KfnfgTdeM>

Vamos começar a nossa discussão sobre o ramo do Direito Constitucional, campo do Direito destinado ao estudo das constituições brasileiras, em especial, da 8ª e última Constituição Federal brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988.

Na última Constituição brasileira, o nosso país adotou umEstado Democrático de Direito, comprometido com os direitos sociais e com a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária.

O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários desse Estado e ao estabelecimento das bases da estrutura política (SILVA, 2006). Embora existam estas definições e campos do Direito, devemos conceber, na verdade, o Direito como uno e indivisível, como parte de um grande sistema, eis que todos os ramos do Direito se relacionam entre si.

Figura 1: Transversalidade das lutas sociais por direitos

Fonte: Scherer-Warren (1999) apud Das Mobilizações... (2006)

A Constituição Federal é o mais importante sistema de regras e princípios no ordenamento jurídico brasileiro. É ela quem estabelece as diretrizes para a organização, regulamentação e organização do Estado, bem como os limites dos poderes e a definição de direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma lei ou regra no país pode violar o contido na Constituição Federal.

O que isso significa na prática? Significa que, geralmente, a Constituição traz as diretrizes gerais, e as leis regulamentam essas “diretrizes”.

Vamos a um exemplo: A Constituição, em seu art. 5º, XXXII, estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Isso quer dizer que a Constituição garante o direito ao consumidor, mas foi necessária a publicação da Lei nº. 8.078/90 (1990), para regulamentar este direito, definindo o Código de Defesa do Consumidor.

O primeiro artigo da nossa Constituição estatui que a “República Federativa do Brasil (RFB), formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos(MORAES, 2007):

• a soberania, que significa um poder político supremo e independente, no qual o país tem capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica;

• a cidadania, que representa um status e se apresenta como um direito fundamental de pessoas;

• a dignidade da pessoa humana, que concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se constitui um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar;

• os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pois é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador. O trabalhador é visto como ser humano digno e o empregador como empreendedor do crescimento do país;

• pluralismo político, que significa a ampla e livre manifestação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política, e a possibilidade de se organizar em partidos políticos.

Você pode estar perguntando? Mas, o que significa “Estado Democrático de Direito”?

O modelo de Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Federal de 1988 deve ser capaz de propiciar a garantia, a efetividade e a implementação dos direitos fundamentais, efetivando, assim, os direitos fundamentais como a única forma de promover o desenvolvimento social.

Não sei se você tem conhecimento, mas os “direitos fundamentais” são todos aqueles direitos inerentes a qualquer vida digna, tais como o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, à propriedade, à igualdade,

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