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O BIZUS CESPE DE CONSTITUCIONAL

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.965 Palavras (16 Páginas)  •  273 Visualizações

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                                                              BIZUS CESPE DE CONSTITUCIONAL

A  C.F 88 É :

P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática

Classificação da Constituição Brasileira de 1988:

• Quanto à origem: promulgada;

• Quanto à forma: escrita;

• Quanto ao modo de elaboração: dogmática; 

• Quanto ao conteúdo: formal;

• Quanto à alterabilidade: rígida;

• Quanto à dogmática: eclética ou compromissória; 

• Quanto ao critério ontológico (Loewenstein): normativa

• Quanto ao sistema: principiológica;

• Quanto à extensãoanalítica.

 

A CF/88, quanto à extensão, é analítica, pois desce às minudências e, dessa forma, estabelece regras que estaríam em leis infraconstitucionais.

Analíticas, porque são AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS, PROLIXAS, LONGAS, DESENVOLVIDAS, VOLUMOSAS E INCHADAS.

  • O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR manifesta-se por meio de emendas à CF.
  • O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.
  • OBS: Município, Território e DF NÃO TEM esse poder (já que se trata de LO).

BIZU! O que torna uma constituição rigida é o fato da alteração de suas normas estarem submetidas a elaboração de emendas constitucionais, ou seja,  uma forma mais rígida de alteração de suas normas e não o fato de determinar que certas normas poderão ser elaboradas por meio de lei complementar e outras por meio de  lei ordinária.

 

CESPE/2015 - O estabelecimento da EDUCAÇÃO como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional PROGRAMÁTICA, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.

  • São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).

Regimes dos tratados internacionais:


1) 
Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das EC: emenda constitucional (Art. 5 §3)


2) 
Tratados Internacionais de direitos humanos NÃO aprovados pelo rito das ECStatus supralegal (acima das leis mas abaixo da CF e nesse sentido o STF inovou a Pirâmide de Kelsin). 


3) 
Tratados Internacionais: Força de lei ordinária

CF, art. 5º  VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

 A CRENÇA RELIGIOSA Trata-se de dispositivo de eficácia contida, que possui aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral (restringível). Apesar de estarem aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

  • QUANTO À FORMA - a CF é classificada em ESCRITA 
  • QUANTO A ORIGEM- PROMULGADA;
  •  QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO, é classificada como DOGMÁTICA
  • Quanto à extensão:

As constituições são classificadas como SINTÉTICAS — aquelas que preveem apenas princípios e normas gerais do Estado.

E ANALÍTICAS aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.

  • As constituições podem ser classificadas como NORMATIVAS quando há uma adequação entre o conteúdo normativo do texto constitucional e a realidade social, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a Constituição.

Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
(a) uma nova Constituição (texto originário); 
(b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); 
(c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
(d) mudança de regime jurídico estatutário

  • No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

  • Segue resumo, segundo professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)

Classificação Constituição quanto à finalidade:

1) DIRIGENTE: Possui normas programáticas, traçando planos para o governo;  Ex: CF/88

2)GARANTIA: Constituição NEGATIVA, SINTÉTICA. Não traça planos, apenas limita o Poder e organiza o Estado.

3) BALANÇO: Utilizada para ser utilizada em um determinado estágio político de um país. 

  • Nossa constituição pode ser FORMAL x MATERIAL ==> Quanto ao conteúdo.

FORMAL = Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.

MATERIAL = Possui somente assuntos constitucionais

  • O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental.

  •  A nossa democracia é do tipo SEMIDIRETA ou REPRESENTATIVA. Um "sistema híbrido" uma democracia representativa com peculiaridades e atributos da democracia direta e indireta.
  • O estabelecimento pela CF de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos seus termos, evidencia a adoção da democracia semidireta ou participativa.

CATÁLOGO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Art. 5º - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

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