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O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E D PRESTAÇÃO CONTINUADA

Por:   •  7/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.067 Palavras (13 Páginas)  •  126 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SERVIÇO SOCIAL

MARCELO TEIXEIRA LIRA

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA

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Tauá

2010

MARCELO TEIXEIRA LIRA

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA

Trabalho apresentado ao Curso (SERVIÇO SOCIAL)  da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina  [Trabalho profissional I, Política sociais II, Direito e Legislação social, Planejamento Social, Seminários Temáticos IV.].

Prof. Jossan Batistute.

Tauá

2010

Introdução

Em primeira instãcia o texto asseguir abordrá o pricípio da igualdade que é garantido na nossa Constituição Federal, e que defende rigorosamente os direitos de igualdade como direito de todos sem restrição. Como a (CF), prescreve tal igualdade veremos ao longo do conteúdo que seus enunciados terão de ser vistos po uma ótiica intransigente pelos legisladores, para que no ato de criarem as Leis, não ponham ela própria em contradição.

A seguir a apresentação das duas maneiras distintas que se destaca a igualdade de todos os seres humanos, proclamada na Constituição Federal, como os princípios da igualdade. Sendo focados em dois pontos de vista, o da igualdade material e o da igualdade formal. Sendo a igualdade material a mais desobediente pela classe capitalista. Onde os capitalistas só pensam em desenvolver o país economicamente sem se preocuparem com o social, demonstrando a exploração da classe trabalhadora, e as condições que os operários estão submetidos.

Em contrapartida a igualdade formal. Esta é a maneira mais aceita pelos legisladores, onde o respeito da dignidade da pessoa humana é considerado, sendo que nenhum ser Humano poderá ser submetida à escravidão, discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, cor, raça, Regionalidade enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal.

Depois dessa ressalva ao direito de igualdade, vem a apresentação do Benefício da prestação continuada e sua correlação com o princípio da igualdade, tendo em mente que ambos são garantidos em Lei, mas que dependem do nossos administradores para serem efetivados e respeitados, não basta só estarem garantidos na Lei. Mas existe a necessidade de órgão operacionalizador para fazer valer o direito, como também fiscalizar o Benefício. Como por exemplo o (BPC), que deverá passar por uma avaliação do perito do INSS, para investigar possíveis alterações no meio que deu origem ao Benefício. Assim encontrando alguma alteração o beneficio cessará.  

Dsenvolvimento

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 88.

Prescreve o caput do art. 5º da nossa Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, dentre outros".

Portanto o princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Estamos diante de um princípio, direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência.

Tal preceito constitucional não é algo inédito, pois semelhantes preceitos fizeram-se presentes em todas as constituições que orientam o ordenamento jurídico dos Estados Modernos. Como dizia José Afonso da Silva, "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a equalização das condições desiguais (José Alfonso da silva, 19934). portanto, o fim igualitário, a muito já era buscado.

A busca pela igualdade é equalizar toda a população a um termo de igualdade, com igual teor diante e perante a lei, buscando a igualdade de direitos jurídicos, políticos, direitos econômicos e sociais. Portanto a lei é igual independentemente de condições financeiras, raça, cor, sexo, deficiência, Regionalidade, idade e outras situações.

E como bem ensina David Schnaid, o hermeneuta deverá interpretar a norma, ou seja, primeiro ele deverá penetrar no íntimo da norma visando a sua exata compreensão, para dela extrair todas suas virtualidades e depois interpretar (Schnaid, 1996. p.24-52). Assim, o papel do jurista é a interpretação do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade e os princípios consagrados no Direito Constitucional, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade revelando o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.

Como diz também Carlos Maximiliano quando se referimos à interpretação da norma, nos adverte de que "deve ser o Direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, porque dessa forma prescreve inconveniências, levando a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis". E prossegue o ilustre autor afirmando de que "desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas, por isso será preciso buscar um sentido eqüitativo, lógico e acorde com o sentido real e o bem presente e futuro da comunidade" (Maximiliano, 1984 p.166).

Esta consideração busca a verdadeira decisão observando na forma da Lei, bem dentro do seu íntimo a realidade da sociedade apresentada ao poder legislativo, preocupando-se com a realidade presente para que não haja contraposições no futuro, remanescentes de alguma incoerência apresentada pelo legislador ao criar a Lei. Existem duas formas distintas de apresentar a igualdade de todos os seres humanos, proclamada na Constituição Federal, como os princípios da igualdade. Sendo focados em dois pontos de vista, o da igualdade material e o da igualdade formal.

Na nossa Constituição Federal de 1988, podemos encontrar vários textos que estabelecem normas programáticas que visam nivelar e diminuir as desigualdades reinantes em nosso país. Exemplos de tais normas: art. 3º e art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 7º que tratam da questão salarial; art. 205 que trata da democratização do ensino, em fim são muitos os artigos e incisos que defendem os princípios de igualdade, mas não basta só estar este direito garantido em Lei, para que fique tudo bem.

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