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OS NACIONAIS BRASILEIROS NO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO

Trabalho Universitário: OS NACIONAIS BRASILEIROS NO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/11/2013  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  382 Visualizações

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1) Quais os dois critérios para se atribuir a nacionalidade, prevista na Constituição Federal?

São dois os critérios para aquisição da nacionalidade primária e ambos partem do nascimento da pessoa, são eles: o de origem sanguínea e o de origem territorial.

a) Ius solis ou critério da territorialidade: Segundo esse critério a nacionalidade de uma pessoa será determinada através do local do seu nascimento, portanto, serão considerados nacionais todos aqueles que nascerem no território do Estado.

b) Ius Sanguinis ou critério da consanguinidade: a nacionalidade de uma pessoa será determinada através da origem de seus ascendentes independentemente do local de nascimento.

2) Quais os critérios estabelecidos no Art. 12, CF/88, quanto aos brasileiros natos?

Conforme a disposição do art.12, inc. I da CF/88, são três as formas de aquisição na nacionalidade originária segundo as alíneas abaixo:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. (art. 12, I, alínea c, CF).

Contudo, não se aplica esta possibilidade se ambos os ascendentes serem estrangeiros e ao menos um deles estar a serviço de seu país de origem.

Assim, filhos de embaixadores, cônsules ou funcionários da representação diplomática estrangeira, por exemplo, que nascerem no Brasil não serão brasileiros natos.

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (art.12, inc I, alínea b, CF), o qual será adotada a aquisição da nacionalidade originária brasileira o ius sanguinis, combinado com um requisito adicional funcional: ao menos um dos ascendentes, que seja nato ou naturalizado brasileiro, estar a serviço da República Federativa do Brasil.

c) O terceiro critério para aquisição da nacionalidade originária brasileira também é o jus sanguinis, nascidos no estrangeiros e com o registro em repartição brasileira competente ou a residência no território brasileiro e, uma vez, adquirida a maioridade, expressa opção pela nacionalidade brasileira.

3) Estabeleça o critério para a perda de nacionalidade brasileira.

A perda de nacionalidade será declarada quando configurada alguma das hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal de 1988, não podendo o legislador ordinário ampliar essas hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. As hipóteses de perda previstas no art. 12, § 4.º incisos I e II, CF/88 quando:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

4) Quais os critérios previstos na CF/88 para os estrangeiros que queiram se naturalizar?

A hipótese de aquisição de nacionalidade de forma secundária está prevista no art. 12, inc II em suas alíneas “a” e “b” e será realizada mediante naturalização, sempre após manifestação de vontade do interessado. Mesmo que preenchidos as condições e requisitos necessários não está assegurado ao estrangeiro o direito a nacionalização,

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