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Os Direitos sexuais e reprodutivos

Por:   •  2/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  240 Visualizações

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Direitos sexuais e reprodutivos da mulher

Milena Mantelli

No Brasil, a cultura do estupro ainda é justificada pela sociedade que se configura machista e patriarcal. Num cenário em que 30% da população culpabiliza as vítimas de violência sexual pela violência que sofreram, o desenvolvimento e aprimoramento das políticas públicas tanto de proteção integral à mulher, quanto à sua saúde, se tornam imprescindíveis.

Frente a todas as complicações que o ato abusivo pode proporcionar a gravidez recorrente em alguns dos casos, é a de maior risco, atingindo não só a mulher violentada, mas também a vida que ela carrega, pois além de se tratar de algo físico, o psicológico dessa mãe será fortemente afetado não só pelo fato de ser uma gestação indesejada, mas por ser fruto de um ato tão brutal. É imprescindível que a mulher tenha um acompanhamento adequado e um auxílio necessário para caso resolva continuar com a gestação ou não.

Tendo em vista o grande número de casos desse tipo de violência no Brasil, são muito poucas e deficientes as políticas públicas que tem efetividade sobre o problema como um todo. Quando se afunila para o aborto em gestantes vindas desse processo, o quadro decai abruptamente. Em um país em que o aborto é considerado crime, exceto em três situações- (1) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (2) Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal; e (3) Caso o feto for anencefálico (conforme o Art. 128 presente no Decreto de lei nº 2.848 5)-, e cuja população em geral condena quem o faz, se torna cada vez mais difícil facilitar esse processo que é a opção de muitas vítimas.

A luta pela legalização do aborto é algo que está em pauta nas lutas de diversos núcleos feministas e está sendo construída ao longo de vários anos. Atualmente se busca a não criminalização do procedimento abortivo no período do primeiro trimestre de gestação, que leva em consideração a segurança da mãe e as condições de crescimento do feto, além da tentativa de dar tal direito às mulheres infectadas por Zica vírus, o que gerou e gera debates polêmicos a respeito de eugenia, pois os nascidos portadores das deficiências geradas pelo vírus (microcefalia, doenças neurodegenerativas...) não são incapacitados de viver, mas necessitam de acompanhamento integral.

Em casos de estupro, basta a decisão da mulher para que se tenha acesso ao aborto no Brasil. Segundo uma norma técnica do Ministério da Saúde, o hospital não pode exigir nenhuma autorização judicial, boletim de ocorrência (BO) ou exame de corpo de delito para realizar o aborto. O BO não prova que algo realmente aconteceu, e em casos de sua exigência para realizar procedimentos abortivos, o profissional ou o hospital responsável deve ser denunciado: é direito da mulher não investigar o agressor e é dever dos profissionais da saúde acolher essa decisão.

Ao optar por abortar, nas circunstâncias legais, as gestantes se deflagram com um cenário precário e escasso, tendo em vista que, a partir de 2013, todos os hospitais regidos pelo SUS deveriam ofertar os serviços adequados para a realização do procedimento, mas a realidade é que apenas 60 hospitais públicos ofertam os serviços. A problemática se agrava no momento em que esses poucos hospitais, estão concentrados nas regiões de melhor condição econômica, fazendo com que mulheres do interior dos estados e das regiões norte e nordeste não tenham facilidade em acessar esses serviços.

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