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Fichamento: “Os Direitos Fundamentais e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” – Valdirene Ribeiro de Souza Falcão

Por:   •  30/3/2016  •  Resenha  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  923 Visualizações

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Fichamento: “Os Direitos Fundamentais e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” – Valdirene Ribeiro de Souza Falcão

A expressão “direitos fundamentais”, consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), advém da Constituição de Weimar.

Pela leitura dos dispositivos que se referem aos direitos fundamentais, constata-se que foram utilizadas inúmeras expressões, inclusive relacionando-os aos “direitos humanos”. Segundo Canotilho, os direitos fundamentais seriam aqueles previstos em uma Constituição limitada em um espaço temporal. Já os direitos humanos seriam aqueles consagrados no Direito Internacional, por meio de tratados.

Em que pese os direitos fundamentais estejam definidos, com maior organização, entre os arts. 5º a 17, da CF/88, existem outros espalhados pelo texto constitucional, tais como o direito à saúde, direito à educação, proteção ao meio ambiente.

Alexy, diferenciando princípios e valores, entende que os primeiros apresentam caráter deontológicos, pois seguem a lógica do dever-ser, ao passo que os segundos apresentam caráter axiológico, pois seguem a lógica do bom.

Paulo Bonavides entende que, no ordenamento jurídico brasileiro, os princípios têm natureza de norma e, além disso, apresentam conteúdo valorativo, maior ou menor. Desta forma, expressão o consenso social sobre os valores básicos da sociedade em que vivemos.

O princípio da dignidade humana apresenta, na CF/88, densidade normativa máxima, sendo considerado a norma das normas. Desta forma, confere coesão ao extenso rol dos direitos fundamentais positivados, tendo em vista que a proteção dos direitos individuais, sociais e coletivos, quando analisados em grupo, possibilitam que a pessoa se expresse em sua integralidade.

Os direitos fundamentais representam concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns deles são decorrências explícitas e diretas, tais como o direito à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade. Outros, entretanto, apresentam como fundamento mediato a dignidade da pessoa humana, tais como algumas regras trabalhistas previstas no art. 6º, da CF/88.

Em resposta às atrocidades cometidas pelo regime nazista durante a 2ª Guerra Mundial, os direitos fundamentais passaram a ser positivados em instrumentos normativos próprios do Direito Internacional, possibilitando a estruturação de um rol de direitos inerentes a todos os indivíduos, sendo central a ideia de que todos são iguais em direitos e em dignidade. Assim, caso surjam novas questões a serem analisadas, sempre o foco deverá residir na dignidade da pessoa humana. Quando uma lei transformar uma pessoa em objeto ou possibilitar sua instrumentalização está esvaziando o conteúdo da dignidade da pessoa humana e, portanto, não deverá ser aplicada.

Em conclusão, verifica-se que a ideia de que o direito de alguns seria o direito de todos demorou séculos para ser estruturada, fato que somente ocorreu após a 2ª Guerra Mundial. Assim, a dignidade da pessoa humana tornou-se algo indissociável de todos os indivíduos, os quais merecem receber o mesmo respeito por parte da sociedade e por parte do Estado, inclusive quando estiver incapaz de se expressar. Ademais, no Brasil, a dignidade da pessoa humana é princípio, fundamento e guia da ordem constitucional, servindo de limite para a atividade estatal em relação aos indivíduos.

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