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PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  9/6/2014  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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1- PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

O direito tributário, assim como em outras matérias do direito em si, é regido por princípios. Estes são previstos na Constituição Federal, e visa dar segurança jurídica na relação tributária entre Estado e Contribuinte. Vejamos então, alguns dos principais princípios do direito tributário.

1.1 - Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade tributária, estabelecido pelo artigo 150, I, da CF, trata-se em tese, da limitação do exercício da competência tributária. Este garante que nenhum tributo será criado ou majorado, senão em virtude de lei.

A lei que o texto faz menção trata-se de lei em sentido estrito, ou seja, aquela aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, e não de lei em sentido amplo, que engloba todo tipo de norma jurídica imposta pelo Estado. Por isto, para criar ou majorar um tributo faz-se necessária edição de lei.

Contudo, no que tange à majoração, há exceções ao princípio da legalidade, pois, o Poder Executivo tem liberdade para alterar a alíquota do IE (Imposto de Exportação), II, IPI e IOF (Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) por meio de decreto.

Vale lembrar que medida provisória tem força de lei e por isso pode ser utilizada para realizar quaisquer dos atos previstos nos incisos do artigo 97 do CTN, desde que aprovada até o final do exercício que foi criada.

1.2 – Princípio da Anterioridade de Exercício

Por este princípio, a segurança jurídica encontra-se em primeiro plano. Assim sendo, é proibida a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, conforme estabelece o artigo 150, III, “b”, da CF.

Neste dispositivo encontra-se consubstanciado o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que criou ou aumentou o tributo deve existir antes do início do exercício financeiro que o tributo passará a ser recolhido. Entretanto, este princípio também comporta algumas exceções. São elas: II, IE, IOF, IPI, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

1.3 – Princípio da Anterioridade Nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da anterioridade mitigada, ou mínima, surgiu com o acréscimo da alínea “c” ao inciso III do artigo 150 da CF, cujo texto estabelece que não será cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que fora publicada a lei que o instituiu ou aumentou, sem prejuízo do disposto na alínea “b”, ou seja, se determinada lei, publicada em 27 de dezembro de 2011, institui ou majora um tributo, o novo tributo ou a majoração passarão a valer somente em 27 de março de 2012, isto é, noventa dias após a publicação da lei.

O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IR (Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza), IOF, imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, ao empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias que decorram de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, nem à fixação da base de cálculo do IPTU (Impostos sobre Propriedade predial e Territorial Urbana) e do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor).

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