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PRÁTICA SUPERVISIONADA. DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Por:   •  11/3/2015  •  1.014 Palavras (5 Páginas)  •  810 Visualizações

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Descrição : Questão abaixo apresentada.

Arimateia, prefeito municipal, juntamente com Sérgio, seu motorista, este na qualidade de partícipe, mataram Gisela, esposa do prefeito. Vanessa, a empregada da casa, se depara com ambos ainda nervosos diante do cadáver e resolveu propor que ocultassem o corpo, enterrando-o no jardim da casa, o que foi feito pelos três. De quem será a competência para julgar os referidos crimes? A resposta deverá ser fundamentada com indicação de jurisprudência sobre o caso bem como a posição da doutrina. O aluno deverá apresentar o trabalho na forma das regras da ABNT.

O caso acima apresentado é de fácil enquadramento nos artigos do Código Penal, como apresentado abaixo:

1. Crime de homicídio (Art. 121 do Código Penal) que fora praticado pelo prefeito Arimatéia e seu motorista, Sérgio, este, na qualidade de partícipe, tendo como vítima a esposa do prefeito, a Sra. Gisela.

2. Crime de ocultação de cadáver ((Art. 121 do Código Penal), neste além dos dois, acima indicados, Arimatéia (Prefeito) e Sérgio (motorista), tem também a participação da empregada da casa – Vanessa, pois os três participaram da ocultação do cadáver da Sra. Gisela quando a enterraram no jardim da casa.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, em seu artigo 5° inciso XXXVII alinea d, indica in verbis: “que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. O Código de Processo Penal indica em seu art. 74 -  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri - § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no Título I – Dos Crimes contra a vida, com exceção do art. 128, ou seja, os art’s. 121 (homicídio), 122, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Na CRFB/88 no seu art 29, X indica que o prefeito tem foro por prerrogativa de função e esta competência é do Tribunal de Justiça do Estado a que pertence o município do prefeito em questão. O entendimento sumulado do STF (Súmula 702, abaixo transcrita), indica que se o crime praticado pelo prefeito for de competência da Justiça Federal, este será julgado pelo Tribunal Regional Federal - TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Mesmo a CFRB/88 indicando que nos crimes dolosos contra a vida a competência seria do Tribunal do Júri, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prefeito possui, mesmo nestes crimes, foro especial e deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que exerce seu mandato, é o que indica o julgado abaixo transcrito.

Processo:

RE 162966 RS

Relator(a):

NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:

27/05/1993

Órgão Julgador:

Tribunal Pleno

Publicação:

DJ 08-04-1994 PP-07250 EMENT VOL-01739-09 PP-01767

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL, DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.29, VIII. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, I. NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

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