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REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E PENA DE MULTA

Por:   •  5/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.557 Palavras (27 Páginas)  •  425 Visualizações

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CAPÍTULO I

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

  1. REGIMES PENAIS

Os regimes penais são dividido em regime fechado, semi-aberto e regime aberto, os regimes são determinados pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, em conjunto ao mérito do condenado, estabelecendo assim um sistema progressivo.

  1. REGIME FECHADO

No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e trabalhará dentro da penitenciaria conforme das suas aptidões ou ocupações anteriores, sendo compatível com sua execução da pena. Outro detalhe a ser observado sobre esse regime diz respeito ao art. 34, §1º, do CP ‘’ O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno’’ podemos notar que a primeira parte deste paragrafo refere-se ao trabalho prestado pelo condenado, agora ao analisarmos a segunda parte do parágrafo é chamada por muitos autores de ‘’ mera carta de intenções’’, porque devido a superpopulação carcerária não a como haver o isolamento do condenado.

Seguindo o tema referente ao trabalho do condenado, cabe observar que o trabalho externo só será admissível em obras ou serviços públicos (art.34, § 3º do CP), tendo cumprido, pelo menos, um sexto da pena, e só poderá conceder-se trabalho externo acautelando-se e tomando as medidas necessárias contra a fuga, o art. 37 da lei de execução penal estabelece a obrigatoriedade desta exigência.

  1. REGIME SEMIABERTO

Neste regime o condenado poderá fazer cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior, diferentemente do regime fechado no qual não se admite isto, ficará sujeito também ao trabalho diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, há também a possibilidade de trabalho externo, incluindo os trabalhos na iniciativa privada, podendo ser este, o penúltimo estagio para a preparação do retorno ao convívio social, sendo o próximo passo o livramento condicional.

  1. REGIME ABERTO

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (Art. 36, caput, do CP), neste regime o condenado só permanecerá em um estabelecimento adequado durante o repouso noturno e nos dia de folga, devendo este trabalhar, frequentar cursos ou outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância. O detendo deverá demostrar que merece a adoção desse regime, sem frustrar os fins da execução penal, cometer crime doloso ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada sob pena de ser transferido para um regime mais rigoroso (Art. 36, § 2º, do CP). Considera-se o maior mérito deste regime manter o condenado em contato com a família e a sociedade, assim como a obrigatoriedade do trabalho.

  1. DETENÇÃO E RECLUSÃO

Detenção e reclusão seriam espécies das penas privativas de liberdade, as diferenças entre estas espécies não estão na execução das penas, mas sim nas consequências, diretas e indiretas, de uma e outra espécies, para começar, somente os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, enquanto os de menor gravidade recebem a pena de detenção. A pena de reclusão pode começar seu cumprimento no regime fechado, algo que não ocorre com a pena de detenção, sendo somente o cumprimento insatisfatório da pena que poderá leva-lo ao regime fechado, através da regressão.

Além disso há uma maior dificuldade, na pena de reclusão, de se obter os ‘’ benefícios penitenciários’’, usando como exemplo a limitação da concessão da fiança, na qual a autoridade policial pode conceder nas infrações punidas com detenção ou prisão simples, mas nunca nos crimes de reclusão, que só poderá ser requerida ao juiz.

  1. REGIME INICIAL

A fixação do regime inicial compete ao juiz da ação, ela integra o ato decisório, no entanto sua fixação é provisória, pois fica sujeita a regressão ou progressão, observando-se o mérito do condenado.

Os fatores fundamental para determinação do regime inicial são a natureza e a quantidade da pena aplicada e a reincidência (art.33, caput, §2, do CP), estes fatores são subsidiados pelos elemento do art. 59 do CP, ou seja, quando estes três fatore não determinarem a obrigatoriedade de algum do regimes, será apreciado os elementos do art. 59 para a orientação do regime a ser aplicado. Há a possibilidade também do regime inicial ser facultativo, neste caso os elementos determinantes serão os do art.59 do CP. Segundo Bitencourt (2000, p.422) pode-se estabelecer algumas regras sobre o regime inicial:

1ª) Para a pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode começar com regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção de até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.

2ª) Para a pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, dependerá das condições do art.59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependera do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer um dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art.59.[1]

  1. PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar poderá ser concedida somente nas hipóteses do ar. 117 da LEP que diz:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Pode ser visto portanto como uma modalidade de cumprimento do regime aberto.

  1. PROGRESSÃO E REGRESSÃO

A sanção aplicada possibilita ao condenado progredir ou regredir nos regimes. Na progressão passa-se de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, na regressão ocorre o contrário. Entretanto, na progressão, além do mérito, o condenado deve ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, nos termos do art. 112 da LEP, ou seja, não pode ir do regime fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto. Quando se trata da regressão, contudo, esta regra não se aplica, pode-se mudar de regime diretamente, portanto pode-se ir do regime aberto direto para o fechado. Na progressão para o regime aberto, além do cumprimento de um sexto da pena deve-se preencher os requisitos do art. 114 da LEP:

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