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Pena de multa

Por:   •  30/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  371 Visualizações

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PENA DE MULTA  (art. 49/52 do CP)

Conceito: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Constitui, assim, uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.

SISTEMA DE DIAS MULTA

  • a pena a ser aplicada será de no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta dias multa, esse “dia–multa” varia de 1/30 à 5 salários mínimos;

  • com a lei 7.209/84 houve a implementação do sistema de dias multa, deixando de ser aplicada a multa com valor determinado;

  • valor de um dia multa deve corresponder a renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando sua situação econômica e patrimonial à época do fato;
  • art. 60, §1º do CP prevê um limite extraordinário para a aplicação do “quantum” da pena;

APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

  • primeiramente deve ser encontrado o número de dias multa a ser aplicado, atendendo-se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal;

  • atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.

PAGAMENTO DA PENA DE MULTA (art. 50 do CP)

  • prazo para pagamento será de dez dias após transitada em julgado a sentença penal condenatória, sendo o valor atualizado pelos índices de correção monetária levando em consideração a data do fato;

  • pagamento pode ser feito em parcelas, caso o juiz assim decida, ouvido o Ministério Público (art. 169 da LEP);

  • a cobrança pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou salário do condenado quando a pena for aplicada isoladamente, aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos ou quando concedida a suspensão condicional da pena.

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA (art. 51 do CP) – aplica-se o regime processual da execução fiscal, sendo considerada de natureza civil, embora com efeitos penais (concepção de Delmanto). A competência para a execução da pena de multa é do Juiz das Execuções Criminais, e a legitimidade para a sua promoção é do Ministério Público.

Suspende-se a execução da pena de multa se sobrevier doença mental ao condenado (art. 52 do CP).

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