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Handout - Execução da pena de multa

Por:   •  30/10/2016  •  Resenha  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  329 Visualizações

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Direito Processual Penal VI (DPC 0522)

Seminário VIII – Execução da Pena de Multa

  1. Definição: Existem duas espécies de sanção penal: (i) pena e (ii) medida de segurança. A pena se subdivide em (i) privativas de liberdade, (ii) restritivas de direito e (iii) multa, sendo esta a categoria menos gravosa.
  1. Multa, então, é uma sanção penal, de natureza patrimonial, prevista no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. É o tipo de pena por meio do qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, como prescreve o art. 49 do Código Penal, instituído pela Lei Complementar 79/1994;
  2. A fixação da pena de multa pode ocorrer a título de sanção principal, alternativa ou cumulativamente com a pena de prisão, podendo ser aplicada em substituição desta;
  3. Julio Mirabete e Renato Fabbrini apontam algumas vantagens de tal tipo de sanção:
  1. Não retira o condenado do convívio com a família;
  2. Não afasta do trabalho, evitando o desajustamento social;
  3. Atinge um bem jurídico de menor importância que a liberdade; dentre outras.
  1. Por outro lado, elencam como desvantagens:
  1. É uma forma de enriquecimento do Estado à custa do crime;
  2. É raramente executada, porque a maioria dos condenados é absolutamente insolvente;
  3. Tem sentido aflitivo desigual, pois para quem muito pode, o pagamento de multa tem pouco significado prático e, para quem pouco tem, atinge fundamentalmente o condenado.
  1. Pagamento: Depois que a sentença transitar em julgado, há o prazo máximo de 10 (dez) dias para pagar a multa imposta (art. 50, CP). Parte da doutrina entende que o prazo flui, na verdade, a partir da notificação do apenado para pagamento.
  1. Após condenação definitiva, a multa é apurada pelo Contador Judicial, podendo ser impugnada pela defesa e pelo Ministério Público.
  2. O CP prevê a possibilidade de parcelamento da multa, podendo o juiz autorizar tal parcelamento desde que as circunstâncias justifiquem.
  3. O pedido de parcelamento deve ser feito antes de escoado o prazo legal para pagamento e pode ser revogado pelo juiz (art. 50, caput, CP e art. 169, LEP).
  4. Discute-se a possibilidade de isenção do pagamento da pena de multa diante da precariedade das condições econômicas do condenado:
  1. Parte da doutrina entende que, na ausência de previsão legal, a multa jamais pode ser excluída (STJ, REsp 683.122/RS, DJ 03.05.2010);
  2. Por outro lado, Julio Mirabete, Renato Fabbrini e Luis Regis Prado prelecionam que se o condenado permanecer insolvente, decorrido o prazo prescricional, a pena não mais será executada.
  1. Originariamente, dispunha o art. 51, CP, que a multa não paga poderia ser convertida em pena de detenção. A Lei 9.268/1996 trouxe nova disciplina, vedando tal conversão.
  1. A nova redação legal prevê que a multa será considerada dívida de valor, em caso de inadimplemento, de forma que deverá ser cobrada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
  1. Referida modificação legislativa não retirou da multa o seu caráter de sanção criminal, que existe também por força do art. 5°, XLVI, CF, e do art. 32, III, CP.
  2. Para execução da multa aplicam-se as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80), inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  3. Pelo princípio da transcendência mínima a pena de multa não pode ser transmitida a herdeiros, ainda se já convertida em dívida de valor.
  1. Parte da doutrina entende que, sendo a multa imposta de reduzido valor, não deve ser cobrada pelo Estado, pois os gastos para eventual execução ultrapassariam o valor fixado para pagamento.
  1. Norberto Avena discorda, pois, sendo a pena de multa espécie de sanção penal, deve ser adimplida pelo condenado.
  1. Legitimidade para cobrança: Após amplas divergências pacificou-se o entendimento de que a execução da multa é de competência da Fazenda Pública – o MP não tem legitimidade.
  1.  Súmula nº 521, STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015).
  1. A impugnação defensiva não pode ser feita via habeas corpus, considerando que a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade (STF, HC 73758-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, data de publicação: DJ 24.09.1999; STF, HC 84821/MG, Segunda Turma, j. 23.8.2005).
  2. Penalização da pobreza: casos em que, após cumprida a pena privativa de liberdade, sem o pagamento da pena de multa devido a dificuldades financeiras, a execução penal continua em aberto, impedindo a extração de certidões negativas;
  1. Para minimizar essa situação, passou-se a permitir a extinção da multa aplicada cumulativamente com privativa de liberdade já cumprida, bem como conceder indulto ou comutação mesmo havendo inadimplemento da multa.
  2. Prevalece o entendimento de que, tendo cumprido o executado integralmente, a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos substitutiva, a pendência de pagamento de multa não pode obstar a extinção do processo de execução penal;
  1. O executado não pode permanecer indefinidamente no aguardo da execução eventualmente promovida pela Procuradoria da Fazenda Pública.
  2. STJ, AgRg no REsp 1.467.978/SP, DJ 09.10.2014; STJ, REsp. 1166866-MS, DJ 20.08.2013.
  1. Barroso defende que não é possível a progressão de regime sem o pagamento da multa fixada na condenação;
  1. O condenado tem o dever jurídico – e não a faculdade – de pagar integralmente o valor da multa. Ademais, o sentenciado deve fazê-lo espontaneamente, independente da instauração de execução judicial.
  1. O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime.
  2. Admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.
  3. Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe o art. 36, § 2º, CP, e o art. 118, § 1º, LEP, ao prever a regressão de regime para o condenado que “não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.

Referências

AVENA, Norberto. Execução Penal. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva: 2015.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Execução Penal. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.

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