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Petição Inicial Trabalhista

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Por:   •  19/3/2014  •  3.589 Palavras (15 Páginas)  •  662 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU

..., vem, por seu advogado infra assinado, com fulcro na Lei n.º 8.622/93 e na Lei n.º 8.627/93 e no “caput” do artigo 5º e “caput” e incisos V, X, XV do artigo 37; da Carta Política de 1988, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DO REAJUSTE DE 28,86% C/C O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS COM PEDIDO DE REINCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO

em face de UNIÃO FEDERAL/MINISTÉRIO DA DEFESA (Exército Brasileiro), na pessoa de seu representante legal, Procuradoria Seccional da União – Advocacia Geral da União, sediada na Avenida Rio Branco, n.º 135, 12º andar, Centro, nesta cidade, RJ, CEP20.040-006, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

Inicialmente, afirma o Autor sob as penas de Lei e de acordo com o art. 4º., da Lei nº. 1.060/50, ser pessoa hipossuficiente, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustendo e de sua família, fazendo jus a gratuidade do serviço do Judiciário, prevista na Carta Política de 1988, em seu art. 5º., inciso LXXIV, indicando para patrocinar a sua causa junto ao MM. Juízo Cível desta Comarca, o advogado constante na procuração.

O Autor é servidor público militar, e ocupa atualmente o cargo de 3º Sargento, na Administração Pública Federal (Exército Brasileiro), de onde recebe seus proventos calculados com base no soldo, no qual incidem todas as gratificações e demais vantagens.

O Autor incorporou as fileiras do Exército Brasileiro sendo matriculado na Escola de Formação de Sargento no ano de 2000, sendo promovido ao cargo de Cabo e a 3º Sargento em 29 de novembro de 2000.

A propósito, vale transcrever o que consta na Lei nº. 6.880/80, que estatuiu o Estatuto dos Militares, em seu artigo 50 , inciso II, in verbis:

“ A percepção dos vencimentos será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação do militar”.

Coadjuvando com o argumento supra explicitado, a Lei de Remuneração Militar, em seu artigo 6º., define como soldo, o seguinte:

“A parte básica de remuneração, inerente ao posto ou graduação do militar e é irredutível”.

Merece apreciação do mérito, pois não há prescrição qüinqüenal ao direito de ação, e sim , das parcelas vencidas no qüinqüênio correspondente, assim, tais parcelas constituem o objeto da presente demanda judicial, diante da afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge separadamente cada pagamento da gratificação cujas parcelas atrasadas presentemente pleiteia-se.

A respeito, transcreve-se a Ementa do Julgado no Recurso Especial nº 2.140-0-SP, relatado pelo Ministro Garcia Vieira, a seguir:

ADMINISTRATIVO

FUNCIONÁRIO

REVISÃO DE PROVENTO

PRESCRIÇÃO

CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO

“O litígio não envolve a própria gratificação, e sim a aplicação de critério para a fixação do quantum devido. O venerando arresto hostilizado, afastando a prescrição e determinando ao julgador de 1º Grau e exame de Mérito, não merece censura. Não houve a prescrição do fundo de direito. Recurso conhecido unanimemente e negado provimento por maioria.”

Salienta o Eminente Ministro acerca do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade do prazo prescricional, o seguinte:

“ A questão é bem conhecida desta Egrégia Seção e do Colendo S.T.F. que, na decisão plenária no RE 110.419, sessão de 08/03/1989, firmou entendimento de que, quando se trata de redução do cálculo da gratificação, a prescrição não atinge ao fundo de direito, e só alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.

O Ilustre Ministro prossegue:

“ Se o Estado paga, portanto a existência incontroversa do fundo de direito, mas paga menos do que é constitucional ou legalmente devido, o direito ao pagamento certo renasce periodicamente”.

DOS DANOS CAUSADOS

Com efeito, inicialmente o reajuste de 28,86%, instituída pelo legislador acabou por provocar tratamento desigual e discriminatório por parte da Administração Pública Militar,, com aplicação de índices diferenciados, ferindo os princípio constitucionais, o da Isonomia e o da legalidade, violando o disposto nos artigos 5º, “caput” e 37, inciso X, da Constituição da República de 1988.

A Constituição Federal, no artigo 37, inciso X, expressava o seguinte comando:

“A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.”

Em face deste comando constitucional, a Lei 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano para ser a data-base de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que deveria se dar sem distinção de índices.

Vale dizer, que todos os atos praticados pela Administração Pública devem ser praticados em consonância com o que determina a lei, e nunca ao arrepio de um dos princípios inexoráveis da Lei Maior, o da legalidade, ainda mais quando se trata de matéria como a dos presentes autos.

E sobre o princípio da legalidade, vale mencionar Hely Lopes Meirelles, em sua obra, Direito Administrativo Brasileiro, verbis:

“(...)

A legalidade como princípio da administração(CF, art. 37, caput) significa que o administrado público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar nem se desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento

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