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Planejamento De Gestão Em Serviço Social

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Por:   •  29/5/2014  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  390 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Montes Claros/MG

Abril/ 2014

UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Adriana Pereira dos Santos RA 392762

Helder Lopes Souza RA 384520

Irinete Souza Ferreira RA 383651

Lucilene Soares de Oliveira RA 396224

Marta Mendes de Oliveira RA 376400

Marcela Batista da Silva RA 398166

Montes Claros/MG

Abril/2014

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Tributo e a natureza jurídica das contribuições

Para compreender a disciplina jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, usa se o Direito como ponto de partida para, entre as normas válidas, encontrarmos quais são os componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. Para esta discursão foi necessário um amplo estudo da literatura sobre o que é tributo, e a natureza das contribuições. Com base no enunciado é possível relatar que os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado, o qual exige dos contribuintes certo valor monetário necessário à viabilização de infinitas atividades públicas desenvolvidas pelo mesmo.

São conhecidas cinco espécies tributárias que se dividem em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, mas focaremos no que diz respeito à Política de Seguridade social. O conceito de tributo, estabelecido no artigo 3º CTN, abaixo transcrito diz que:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A partir da programatizacão das contribuições especiais, surgem às contribuições sociais que são tributos de forma pecuniária, obrigatória ao Estado que é devido por todas as pessoas físicas e jurídicas do Estado brasileiro, tem por finalidade constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo, previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 - LOAS) se diferindo da contribuição previdenciária que é um seguro social com a finalidade de fornecer subsistência ao trabalhador em caso de perda da sua capacidade de desempenhar funções que lhe sejam atribuídas. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição federal tributária sobre a receita bruta das empresas em geral que serve para financiar a seguridade social que abrange a assistência social, previdência social e saúde. Mesmo não aprofundado nas espécies tributarias alheias à seguridade social é possível afirmar que os tributos, correspondentes às receitas derivadas, constituem-se na principal fonte de financiamento para as políticas públicas objetivadas pelo Estado.

Princípios e objetivos da Seguridade Social à luz da Constituição Federal

Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 194:

A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Constituição Federal 1988, artigo 194.).

O texto de Filipe de Filipo mostra que a Constituição Federal de 1988 instituiu os princípios, objetivos e formas de financiamento da Seguridade Social. Ele ainda aborda um princípio da solidariedade social, onde aqueles que têm condições de contribuir contribuem para que aqueles que não têm essas mesmas condições possam acessar os benefícios da Seguridade Social.

O autor aborda ainda a importância de se discutir sobre a seguridade social num país como o Brasil, que tem um alto índice de pobreza, cresce a expectativa de vida e o número de acidentes de trabalho e com veículos só aumenta, acarretando gastos com saúde e previdência social.

Filipe de Filipo traz ainda um histórico da Seguridade Social, segundo o qual existem registros de proteção social há muitos séculos. Ele exemplifica esses registros com a preocupação da China com proteção social aos idosos e à população mais pobre desde o início de sua civilização, bem como a Roma que obrigava o amo a proteger os dependentes de seu servo. Entretanto, a assistência social só alavanca na Inglaterra, em 1601, com a Lei dos Pobres. No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava em socorrer os necessitados. Em 1891, aparece, pela primeira vez, o termo aposentadoria na Constituição. Mas foi a Lei Eloy Chaves a grande responsável pelo avanço da previdência social, já a Constituição de 1946 iniciou a sistematização da mesma e a Constituição Federal de 1988 transformou esse sistema no conceito atual de Seguridade Social.

Assim como a Constituição Federal, alguns autores também quiseram descrever a Seguridade Social, chegando todos à definição de mecanismo de proteção social, destinado a propiciar aos indivíduos o mínimo de sobrevivência.

O financiamento da Seguridade Social se dá de duas formas: através de sistema contributivo, onde o indivíduo contribui a fim de obter algum benefício futuramente e o sistema não contributivo, onde não há uma contribuição direta, os recursos são provenientes de arrecadação de tributos. Na Seguridade Social, a previdência representa o sistema contributivo, a saúde e assistência social representam o sistema não contributivo.

Os princípios norteadores da Seguridade Social estão no artigo 194 da Constituição Federal,

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