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Pluralismo - Mst

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Por:   •  26/11/2014  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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Três mil famílias do MST ocupam a fazenda de Santa Mônica do Senador Eunício Oliveira

Mais de três mil famílias de sem terras ocuparam a Agropecuária de Santa Mônica, localizada entre os municípios de Alexânia, Abadiânia e Corumbá, em Goiás. A fazenda, registrada no nome do Senador Eunício Oliveira (PMDB – CE) é um complexo com mais de 20 mil hectares e autodeclaras improdutivas. Segundo a nota da página do MST, O senador estava envolvido com a expulsão de dezenas de famílias camponesas na região, com o único objetivo de promover a especulação fundiária. 1

O pluralismo jurídico visa possibilitar direitos não só ligados ao Estado, ou seja, a possibilidade de que o Estado não seja o único a impor e determinar regras. Essa visão declara como legitimas as relações jurídicas por grupos sociais, no plano de lutas por direitos e pela democracia, como por exemplo, a notícia citada acima, sobre a ocupação da Fazenda de Santa Mônica por ativistas do MST.

O cotidiano do MST é um grande exemplo de pluralismo jurídico, onde encontramos uma construção do pluralismo comunitário, participativo, de juridicidade diferenciada, resultado do esgotamento do paradigma tradicional, comprometido com a dominação e que vem se revelando de pouca eficácia. Como exemplos podemos citar o art. 5, § XXII, da Constituição Federal, que fala sobre a propriedade: “é garantido o direito de propriedade”; bem como o § XXIII, do mesmo artigo da constituição: ”a propriedade atenderá a sua função social”. A eficácia da norma consiste no seu cumprimento prático, se a norma não atende aos requisitos jurídicos e sociais, pode-se dizer que é uma norma ineficaz. De acordo com Miranda Rosa, na Obra Sociologia do Direito – O fenômeno jurídico como fato social, sobre eficácia: ²

“... Se tais efeitos não se conformam ao que se tinha como objetivo, na edição da norma; se esta não realiza o fim social que a justifica, ou se não chega, por qualquer motivo sociocultural, a entrar em vigor, produz, entretanto, invariavelmente, efeitos que podem ser, até mesmo, a sua revogação imediata ou posterior, a sua modificação, a sua desobediência, o seu descumprimento, a falta de sua aplicação pelos órgãos administrativos, ou, mesmo, pelo Poder Judiciário.”

Esse panorama de ineficácia da norma, junto com a crise do esgotamento do modelo jurídico instituído e o modelo liberal-individualista, causam conflitos envolvendo os que precisam, visto tendo suas necessidades desatendidas, e que lutam por mudanças que eliminem as suas carências. Do outro lado, existem aqueles que por já terem as suas necessidades atendidas e desejos satisfeitos, resistem e reprovam às pressões por mudanças. O pluralismo jurídico emerge nos espaços do Movimento dos trabalhadores rurais sem terra, constituindo novos direitos humanos. AC Wolkmer fala das praticas alternativas que acontecem ao mesmo tempo, gerando suas próprias normas de conduta, práticas e serviços legais que lutam contra as deficiências do sistema vigente e apresenta as comunidades como criadoras de seu próprio direito. Ele traz uma noção de direito comunitário participativo, defendendo a prioridade de justiça sobre o conceito de direito estatal. ³

“... identidades coletivas conscientes, mais ou menos autônomas, compostas por diversos estratos

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