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Princípio da Ética

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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Princípio da Eticidade:

A palavra ética deriva do grego ''ethos´´, que corresponde ao conjunto de hábitos de valores de determinada sociedade. Devido à ''crise ética político/partidária´´ em nosso país, conforme a mídia expõe, o Código Civil de 2.002, visa coibir estas condutas não éticas, ou seja, tudo que está contra ao justo, ideal, correto, tudo que ofenda os valores da sociedade,tendo em vista que estas condutas devem ser reprimidas e punidas com extremo rigor.

No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, '' segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade´´. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além do previsto no art. 422 do CC/2002, o Princípio da Boa Fé Objetiva, também atua como instrumentos de interpretação do negócio jurídico conforme art. 113 do CC/2.002. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar.

Princípio da Sociabilidade:

O Código Civil Brasileiro de 1.916, bem como outros códigos de outros países, receberam forte influência do Código Civil Francês de 1.804, chamado de Código de Napoleão. Código este editado após a Revolução Francesa de 1.779, que buscava a segurança jurídica, não a social, mas sim a segurança econômica. O Código Civil de 1.916 era individualista e patrimonialista, onde se destacavam três sujeitos; O contratante, o proprietário e o marido.

Os contratos não tinham função social e suas regras, mesmo que abusivas, deveria valer o '' Pacta Sunt Servanda´´. Não cabia a ninguém intervir no contrato, mesmo que fosse o Estado-Juiz. A propriedade não apresentava função social, era o direito absoluto '' erga omnes´´. O marido chefe da família detinha o poder de administrar os bens e a palavra final. A mulher deveria seguir o '' Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62´´ e era relativamente incapaz. O código tratava de forma imensa os assuntos relacionados ao patrimônio '' mais de 150 art´s.´´, não se preocupava com o afeto do casamento '' art. 219 inc. V, anulação do casamento se descobrisse que a noiva não era virgem na noite do casamento´´ e várias regras para transmitir aos herdeiros o patrimônio, restringindo o direito aos herdeiros ilegítimos (fora do casamento).

O Código Civil de 2.002, em sintonia com a Constituição Federal de 1.988, busca a justiça social e regional e acima de tudo a dignidade da pessoa humana. A propriedade não é mais absoluto ''pode ser desapropriada, CC/2.002 art. 1.228 § 1º e § 3º´´. O contrato passa a ter função social, é defeso conter elementos que estabeleçam vantagens exageradas de uma parte em prejuízo a outra. Deve conter regras implícitas ou explícitas que promovam o bem comum, o equilíbrio contratual, a justiça social, igualdade material,

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