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Processo De Conhecimento

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Por:   •  8/5/2014  •  2.578 Palavras (11 Páginas)  •  603 Visualizações

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PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a espécie de procedimento em contraditório entre as partes em simétrica paridade na busca do provimento final.

Procedimento: É o conjunto de atos sequenciais, legalmente orientados , dentro de um espácio-tempo em que um ato é pressuposto do ato seguinte e este antecedente ao seguinte e assim sucessivamente até a decisão final.

Processo de conhecimento ou de cognição: Conjunto de atos procedimentais preparatórios da decisão jurisdicional, que devem ser realizados com a observância do contraditório entre as partes.

--> Tipos de Procedimento

* Procedimentos Especiais : Estão descritos no CPC à partir do livro IV e tem especialidades procedimentais se comparadas ao procedimento comum. Utilizam-se entretanto, da prototipia do procedimento comum ordinário. Ex: Ação de reintegração de posse, ação de nunciação de obra nova, ação de consignação em pagamento, ação de depósito.

O procedimento comum divide-se em dois tipos: Procedimento sumário e ordinário.

*Procedimento Ordinário : É aquele em que os atos procedimentais seguem uma estrutura que obedece todas as fases processuais (postulatória, saneatória, probatória, decisória e recursal).

* Procedimento sumário: É aquele cujas formas processuais são sobrepostas , ou sejam há uma concentração de fases visando a celeridade procedimental.

Como escolher o procedimento?

É importante a escolha correta do procedimento, pois se houver uma escolha equivocada isto poderá ocasionar a extinção do processo sob indeferimento da petição inicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e 295, V do CPC.

1° Verificar se há procedimento especial no livro IV do CPC para a causa de pedir. Havendo procedimento especial este exclui os demais.

2° Não sendo caso de procedimento especial, passa-se então para o procedimento comum e, dentro do procedimento comum, o obrigatório é o sumário e o ordinário excepcional. O procedimento comum sumário é obrigatório em duas situações distintas descritas no art 275 CPC. A primeira está prevista no inciso I e usa o critério do valor da causa. Em caso de causas com valor superior a 60 vezes o valor do salário minimo. No inciso II o legislador adotou o critério em razão da matéria, são hipoteses que independentemente do valor da causa será adotado o procedimento sumário (ver art 275, II cpc). Lembrando que não se utiliza o procedimento comum sumário nas causas que versem o estado e a capacidade das pessoas. Se for possível a escolha entre o procedimento sumário e o procedimento do juizado especial civel a escolha cabe ao autor.

3° A última alternativa é o procedimento comum ordinário, é residual.

--> Formação do Procedimento

O procedimento somente se inicial por iniciativa da parte, não é dado a terceito reivindicar direito alheio em nome próprio. Mas se desenvolve por impulso oficial. (Art 262 CPC)

Petição Inicial é o ato pelo qual inaugura-se o procedimento. Para propositura da ação, observar duas regras:

1° Em caso e vara única considera proposta a ação da data do despacho oficial.

2° Quando houver mais de uma vara na comarca, considera-se distribuída a ação no momento do sorteiro. Ver art 263.

O primeiro despacho do magistrado nos autos do procedimento denomina-se despacho inaugural. Estando a petição inicial conforme a lei, o juiz determinará a citação do réu. Citação é o ato pelo qual comunica-se à contraparte que em seu desfavor flui um procedimento, oportunizando-lhe o exercicio do direito de defesa.

* Modificação do Pedido -O pedido pode ser modificado em 2 hipóteses (se aplica a causa de pedir) :

1° Antes da citação a alteração do pedido pode ser feita A QUALQUER momento.

2° Após a citação a alteração do pedido somente poderá ser feira com anuência da parte contrária.

Após o saneamento do procedimento não será permitido modificação do pedido.

--> Suspensão do procedimento: É uma situação processual, decorrente de uma das hipotéses legais, que impede a realização de atos juridicos procedimentais, enquanto perdurar a situação. Tal situação pode ser provocada pelas partes. Carnelutti usa o termo "crise processual".

Hipóteses (Art 265 CPC) . No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento o juiz marcará a fim de que a parte constitua novo mandatário o prazo de 20 dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, se o réu não o o fizer caso tenha falecido o procurador deste, o processo seguirá à revelia do réu. A suspensão por convenção das partes nunca poderá exceder 6 meses. Nos casos enumerados nas letras a,b e c o inciso IV do 265 o período de suspensão não poderá exceder 1 ano. Durante a suspensão, é defeso praticar qualquer ato processual. Poderá o juiz, todavia determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. (Ler demais hipóteses no art 265)

--> Extinção do Procedimento Sem Resolução do Mérito: É aquela que encerra o procedimento sem avaliação da pretensão constante na inicial. As hipóteses de extinção do procedimento sem resolução de mérito estão previstas no art 267 do CPC.

A) Indeferimento da Inicial, Inépcia.

B) Falta de pedido ou causa de pedir

C) Da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão.

D Pedido Juridicamente impossível

E) Pedidos incompatíveis entre si.

F) Ausência de Condição de Ação

G) Verificar Prescrição ou decadência

H) Procedimento escolhido equivocadamente

I) Não atender o artigo 39.

J) Abandono de causa: Negligência das partes e do autor.

K) Pereempção, Litispendência, Coisa julgada.

L) Ausência de Condiçoes da Ação

M)

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