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Prática Penal.

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Por:   •  23/10/2013  •  736 Palavras (3 Páginas)  •  580 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE.

Ação penal Nº ...

Alessandro Moreira, já qualificado na denúncia oferecida pelo membro do Ministério Público, por sua procuradora que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS:

Sr° Alessandro Moreira denunciado pelo Ministério Público erroneamente pela prática de crime prevista no art.217-A do Código Penal.Praticado contra Srª Geisa Andrade de 20 anos de idade.

A narração da peça acusatória conta com as seguintes inverdades:

No mês de agosto de 2010, em dia não determinado ,o Sr° Alessandro Moreira dirigiu-se até a residência da Srª Geisa Andrade ,a mesma encontrava-se sozinha na residência, alega-se que o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da Sr° Geisa Andrade, atestada em laudo de exame de corpo de delito .Certo é que, embora não tenha se valido de violência real ou grave ameaça para constranger a Srª Geisa Andrade a manter conjunção carnal.O Sr° Alessandro Moreira aproveitou-se do fato da Srª Geisa Andrade ser incapaz de oferecer existência aos seus propósitos libidinosos assim como dar consentimento válido, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a sua vida.

O Acusado sustenta que não tem conhecimento de a Srª Geisa Andrade ser deficiente mental, uma vez que não se porta de maneira a ser incapaz, e mais que já eram namorados havia bastante tempo.Trazendo como testemunhas para o fato sua Avó Srª Romilda Antoniana e sua mãe Srª Geralda Gertrudes ambas domiciliadas no mesmo endereço que o ora acusado.

O então acusado Sr° Alessandro Moreira ainda afirma que não foi a primeira vez que manteve relação com Srª Geisa Andrade e que todas as vezes que a conjunção se consolidou foi totalmente consentida.

Ademais O Sr° Alessandro afirma não existir prova da debilidade mental da Srª Geisa Andrade, uma vez que é praticante de todos atos da vida civil,tais um exemplo disso é que ela trabalha e estuda, sendo concursada da Prefeitura Municipal da cidade de Porto Alegre.

DO DIREITO

Há nulidade por falta de justa causa, ante a ausência de suporte mínimo probatório, com fundamento no art. 564, III, 'b" do Código de Processo Penal.

Atipicidade por ausência de dolo, pois agiu em erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal.

DO REQUERIMENTO.

Diante do exposto, requer seja anulado “ab initio” o processo nos termos do artigo 564, IV do Código de Processo Penal.

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência requer seja absolvido sumariamente

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