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Quais são as principais diferenças entre o nome da empresa e a marca?

Ensaio: Quais são as principais diferenças entre o nome da empresa e a marca?. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/11/2014  •  Ensaio  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  385 Visualizações

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1. Quais as principais diferenças entre nome empresarial e marca?

Bem define nome empresarial, Gomes (2012, pág. 66) “é a forma de um empresário, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária, ou seja, do titular da atividade empresarial, perante o mercado em geral, bem como perante a Administração Pública”.

Isso significa que o nome empresarial identifica o empresário, sendo ele pessoa física ou jurídica, cujo direito é personalíssimo. Em contrapartida, a marca identifica produtos ou serviços e representa um direito real interligado a propriedade.

Destarte as diferenças existentes entre o nome empresarial e a marca, são:

1. Órgão de Registro.

O nome empresarial é protegido quando da inscrição da firma individual ou do arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta Comercial.

A marca decorre do registro no Instituto Nacional da propriedade Industrial, cuja sigla é INPI.

2. Aspecto Territorial da Tutela.

O nome empresarial é tutelado/protegido pela Junta Comercial, limitando-se ao Estado da Junta Comercial, exemplo: Rio Grande do Sul, apenas.

A marca abrange todo território nacional.

3. Aspecto Material da Tutela.

O nome empresarial independentemente do ramo de atividade que exerça o empresário, sempre será protegido.

A marca tem sua propriedade restrita à classe de produtos ou serviços em que se encontra registrada pelo INPI.

4. Aspecto Temporal da Tutela.

O nome empresarial no que se refere ao direito de utilização vigora por prazo indeterminado.

A marca caso não for solicitada sua prorrogação, extingue-se em 10 (dez) anos.

Em resumo, a distinção em especial, se refere ao órgão em que é registrado, o nome empresarial conforme as Leis 10.406/02, 8.934/94 e o Decreto 1.800/96 e a marca, conforme Lei 9.279/96, alterada pela Lei 10.196/91. Sendo que um não substituiu o outro em nenhuma hipótese.

2. Em um contrato de trespasse do estabelecimento empresarial, pode o alienante, entre os bens que integram a universalidade, transferir o seu nome empresarial?

Na definição de Gomes (2012, pág. 74), trespasse “é o negócio jurídico que tenha por objeto a venda e a compra do estabelecimento empresarial como um todo, transferindo-se ao adquirente a titularidade dos direitos de propriedade incidentes sobre todos os bens que o integram”.

E ainda, reforça Gomes (2012, pág. 76) que ocorre com base em fundamentação legal, uma modificação da conceituação de estabelecimento empresarial, não mais sendo caracterizado como mero conjunto de objetos de direito, mas incluindo um conjunto de direitos de ordem econômica que estão vinculados ao complexo de bens do empresário, com isso o aproximando do conceito legal de universalidade de direito.

Desta feita, o nome empresarial não pode ser transmitido, renunciado, sendo que cabe apenas alteração, sendo que para a mesma ocorrer deve estar comprovadas mudanças por questões societárias.

Destarte que é através do nome empresarial que o empresário assume direitos

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