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A prisao civil do devedor de alimentos

Por:   •  21/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.191 Palavras (17 Páginas)  •  196 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        

A Prisão é uma punição restritiva de Liberdade para infligidores da lei. Geralmente é materia de natureza penal, tendo praticamente 99% das prisões previstas em normas de direito penal.

No entanto, temos como exceção a prisão civil, na qual vemos duas modalidades, quais são: a prisão do depositário infiel e a prisão por pensão alimentícia, expressadas no art. 5º, LXVII, Da CRFB/1988, e reguladas por leis civis e seguem o procedimento do código de processo civil.

Porém, a prisão do depositário infiel não é aplicada no ordenamento pátrio, desde a promulgação do Pacto de San José da Costa Rica de 1969 (Decreto Nº 678, de 06 de novembro de 1992), no qual o Brasil é signatário, e também foi confirmada através da sumula vinculante nº 25 do STF. Em que declara ilícita tal prisão.

Desta forma, a única prisão civil autorizada é a prisão por pensão alimentícia, na qual, tem o aval internacional, e também é preconizada como licita no referido Pacto de San José da Costa Rica.

Todavia, a prisão por inadimplemento de pensão de alimentos é de grande incidência em todo o país, gerando um grande numero de prisões e milhares de mandados de prisão, a serem executados pelas policias dos estados. Há ainda milhares de processos de execução em tramitação, no qual, muitos destes, culminarão em mandado de prisão.

Contudo, esta é uma triste e preocupante realidade presente no país, pois veremos que a natureza desta divida é alimentar, ou seja, seu inadimplemento significa risco à subsistência do alimentando, pois precisa da prestação alimentar para alimentar-se e prover-se de suas necessidades mais básicas.

Daí talvez, encontramos uma das razões da necessidade de coagir o devedor com tal prisão, pois em primeiro lugar, a mantença do alimentando é de responsabilidade primeiramente de seus responsáveis - pais e responsável legal - e subsidiariamente do Estado (assistência social). Sem contar também que se trata de questão familiar, onde geralmente o devedor é também detentor de laços afetivos com o alimentando. Portanto sua inadimplência, talvez também signifique ausência ou abandono afetivo.

1 – DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

A prisão civil do devedor de alimentos é a uma prisão que assim como as demais prisões de cunho penal, obedecem ao devido processo legal, sendo também a ultima medida coercitiva para que se atinja uma finalidade. No entanto sua natureza material decorre da obrigatoriedade do agente em prestar alimentos, condenado ou voluntariado com base em alguns dispositivos legais que gerem esta obrigatoriedade.

A obrigação de prestar alimentos, em síntese decorre do vinculo que a doutrina classifica de vinculo de parentesco e vinculo legal/afinidade. Temos no vinculo de parentesco quando, o parente, geralmente pai ou mãe, se obrigam a prestar alimentos aos filhos, quando os mesmos, não estão sob o convívio do alimentante, seja por força do divorcio, separação, dissolução da união estável, reconhecimento da paternidade ou maternidade. Além do parentesco em linha reta (netos, filhos, pais, avôs, bisavôs etc. Art. 1.591, do C.C), ou colateral (irmãos, tios e primos ate o quarto grau. Art.1592, do C.C).

Já no vinculo legal/afinidade a obrigatoriedade se da pelo cônjuge e companheiro em relação aos parentes do outro, segundo preconiza o art. 1.595 do código civil, que limita no paragrafo1º, aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro o parentesco por afinidade. Este vínculo tem efeito de criar a obrigação e/ou o direito a alimentos, e não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 1º e 2º, do C.C). Vale ressaltar, que há a reciprocidade na obrigação de prestar alimentos, conforme o art. 1.696, do código civil. Assim o quem tem direito de receber alimentos, no mesmo passo, pode ter o dever de prestar alimentos. A obrigação também é sucessiva, ou seja, na ausência ou impossibilidade do alimentante imediato de prestar alimentos, tal obrigação passa ao próximo da ordem, conforme molda o art. 1.697, do CC. Neste sentido destaca Diniz(2014,p.642,643) que:

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivências que o liga ao alimentado. Assim, p. ex., na obrigação alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço.

Assim se qualquer dos legitimados que se obriga a prestar alimentos e fica em inadimplência com tal obrigação, este, está sucessível a esta sanção de prisão, até que pague o debito ou vença o tempo estipulado pelo juiz.

2- DA INADIMPLENCIA A PRISÃO DO DEVEDOR

Incorre em inadimplência quem deixar de pagar a obrigação de prestar alimentos a partir de uma prestação vencida, no em todo ou em parte. Em parte, pois muitos devedores não pagam o valor integral das prestações, porém, estes valores restantes também são passiveis de execução. A partir de então, o devedor sofrerá a execução, que observará dois ritos processuais para exigir o débito, vistos a seguir.

2.1 Ritos processuais da ação de execução de alimentos

Para executar as prestações vencidas, o credor que recorre à tutela do judiciário, figurará num processo de execução de alimentos como exequente. Este tipo de ação segue dois ritos processuais: o rito da penhora, previsto no art. 523, do código de processo civil de 2015, e o rito da prisão prevista no art. 528, do mesmo código, e no art. 19 da lei de alimentos. Lei nº 5.478/68.

2.1.1 Rito da Penhora

O rito da penhora, está previsto no art. 523, do código de processo civil de 2015 que diz:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

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