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Regulamento Aduaneiro 2014

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Por:   •  2/11/2014  •  10.542 Palavras (43 Páginas)  •  250 Visualizações

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Receita Federal do Brasil

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Retificado no DOU de 17/09/2009, Seção 1, pág. 03.

Alterado pelo Decreto nº 7.044, de 22 de dezembro de 2009.

Alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.

Alterado pelo Decreto nº 7.296, de 10 de setembro de 2010.

Alterado pelo Decreto nº 7.315, de 22 de setembro de 2010.

Alterado pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013.

Alterado pelo Decreto nº 8.187, de 17 de janeiro de 2014.

Alterado pelo Decreto nº 8.266, de 16 de junho de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 o A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVRO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

TÍTULO I

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO I

DO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 2 o O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Art. 3 o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;

b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

§ 1 o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária ( Lei n o 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1 o , parágrafo único).

§ 2 o Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.

§ 3 o A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

§ 4 o A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.

§ 5 o A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio n o 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto n o 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio n o 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3 o , alínea "a", internalizado pelo Decreto n o 3.761, de 5 de março de 2001).

Art. 4 o O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).

§ 1 o O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:

I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e

III - ter vigência temporária.

§ 2 o Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

§ 3 o Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.

CAPÍTULO II

DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 5 o Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 6 o O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7 o O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condições para sua execução.

Art. 8 o Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá

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