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Relação De Emprego

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Por:   •  18/5/2014  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  186 Visualizações

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Empregado: é a pessoa física contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário, o serviço necessariamente tem de ser subordinado.

Empregador: Pessoa Física ou Jurídica que assume o risco da atividade econômica, assalaria, dirige a prestação pessoal de serviços.

Equipara-se a Empregador: a) Profissionais Liberais, b) Entidades Beneficentes, c) Associações recreativas, d) Outras entidades sem fins lucrativos que admitam empregados, e) Podem ser equipados, segundo a jurisprudência: Condomínios, espólio, Estado.

Poder Disciplinador: Se ultrapassar os limites pode ser considerado assédio moral.

O Empregador pode exigir do Empregado: Cumprimento de horário, metas, uso de EPI, cuidado com o meio ambiente de trabalho, uso de uniformes, cumprimento do contrato de trabalho, normas gerais de asseio e educação.

Sucessão de empregadores: não altera o contrato de trabalho se for empregador pessoa jurídica, se for empregador individual ou pessoa física pode romper o contrato, mas o empregado recebe todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa.

Grupo econômico: Todas as empresas do grupo são responsáveis pelo empregado.

Direito de Resistencia do Empregado: É o direito do empregado de resistir ou revidar uma humilhação, sem poder ser demitido por justa causa, pois ele

recebeu assédio moral.

Relação de trabalho: tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação autônoma, trabalho eventual, Rural, Estágio, Cooperativa, Doméstico, Terceirizado, Temporário, Avulso.

Relação de Emprego: Pessoalidade (sempre pessoa física), Onerosidade, Não assunção dos riscos pelo empregado = ALTERIDADE, Duração contínua ou não eventual, Subordinação.

Prescrição: Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 anos (prescrição quinquenal); e A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 anos (prescrição bienal), e de 30 anos para FGTS (triênio).

Decadência: é a extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia foi, na origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exercício se verificasse.

História: O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Mas foi após a 1ª Guerra Mundial que o direito do trabalho se firmou, com a criação da OIT (organização internacional do trabalho), que tinha a finalidade específica de cuidar da melhoria do trabalho em todo mundo.

Princípio Protetor: Que diz a respeito do IN DUBIO PRO OPERARIUM, vale a aplicação da norma mais favorável ao empregado e a observância da condição mais benéfica.

Irresistível: O empregado não pode renunciar aos direitos que lhes são garantidos.

Continuidade da relação de emprego: Visa a permanência da relação de trabalho.

Primazia da Realidade: Prevalece sempre o que acontece na realidade.

Garantias mínimas ao trabalhador: É um sistema de proteção, pode ser com garantia mínima ou máxima.

Fontes materiais: são os próprios fenômenos sociais, ou seja, o fato social em si.

Fontes formais: São aquelas que conferem a regra jurídica de caráter de direito positivo. E pode ser de: NATUREZA ESTATAL: lei, contratos, medidas provisórias, portaria; NATUREZA NÃO ESTATAL: sentença normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e contrato individual de trabalho.

No Direito do Trabalho a lei em aplicação imediata mesmo nos contratos em curso.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Artigo 483 da CLT

Deve ser requerida judicialmente, a sentença judicial poderá:

a) Reconhecer os motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta e determinar o pagamento das rescisórias como demissão sem justa motiva

b) Não reconhecer o pedido de rescisão indireta, determinar a continuidade do contrato

Aviso Prévio – Base legal 487 e seguintes da CLT/ Lei nº 12.506 de 11.10.2011/ Artigo 7º da CF / Lei nº 7238 de 29.10.84 Art. 9º / Norma técnica 184 de 2011 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

- Comunicação feita pelo empregador, por escrito, ao empregado na hipótese de contrato de prazo indeterminado.

- Prazo mínimo: 30 dias proporcional ao tempo de serviço limitado a 90 dias

- Poderá ser trabalhado ou indenizado mas em qualquer hipótese, computa-se o tempo de serviço para os efeitos legais

- A escolha (trabalho ou indenização) pertence ao empregador

- Se trabalhar, o empregado poderá optar em:

a) Trabalhar 30 dias, com redução da carga horária diária em 2 horas.

b)

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