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Reserva Legal

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Por:   •  4/5/2014  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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RESERVAS LEGAIS  ASPECTOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS

Prof. Álvaro de Miranda Borges *

Inovadora, a reforma da estrutura das sociedades anônimas, promulgada, em 16/12/1976, pela Lei nº 6.404, trouxe, no seu bojo, a preocupação do governo com o fortalecimento do empresariado privado nacional, a fim de que ficasse assegurado o princípio da economia livre do mercado. 1

Os redatores do anteprojeto esclareceram que a omissão, na lei comercial, de um mínimo de normas levou a crescente regulamentação pela legislação tributária, orientada pelo objetivo da arrecadação de impostos. 2

Daí a nova lei ter estabelecido capítulo específico, o de número XV, sobre exercício social e demonstrações financeiras.

Logo de início, a classe dos contabilistas insurgiu-se contra a denominação demonstrações financeiras, propugnando-lhe a substituição por demonstrações contábeis. Fundamentava-se em que, sendo contábil o conteúdo de cada uma e de todas as demonstrações, seria impróprio designá-las financeiras, cuja tradução provinha, segundo outros, do financial statement americano.

Examinando tais considerações, o jurista José Washington Coelho argumenta que apesar de a participação envolver um aspecto financeiro, a demonstração, em termos globais, refere-se ao patrimônio em sua integridade e não apenas ao ângulo financeiro, a partir dos dados armazenados e oferecidos pela escrituração contábil. 3

Outra controvérsia que surgiu referia-se ao processo do cálculo da Reserva Legal. Como sabemos, a lei, no artigo 193, ao esclarecer que a Reserva Legal tem por fim assegurar a integridade do capital social, estabeleceu que, do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da Reserva Legal, que não excederá de 20% do capital social. E, complementando no parágrafo primeiro do mesmo artigo, acrescenta que a companhia poderá deixar de constituir a Reserva Legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante da Reserva do Capital Realizado, com exceção do resultado da correção monetária do Capital Realizado, exceder de 30% do capital social.

Nascida a controvérsia, vários autores tentaram elucidá-la. Para melhor visualização do assunto, dividiremos os autores em grupos.

1. A FAVOR DA SIGNIFICAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

1.1 Frans Martins - Por capital social deve ser entendido o capital nominal subscrito conforme deflui dos artigos 5º e 80 nº 1 da lei. No regime do Decreto-lei nº 2.627, registraram-se dúvidas quanto ao limite de 20%, no sentido de ser calculado sobre o capital subscrito ou sobre o capital realizado. 4

1.2. Wilson de Souza Campos Batalha - Os parágrafos inovam (1º e 2º do art. 193). Não apenas se deixa claro que a reserva legal pode ser capitalizada, como também que não é obrigatória a constituição de tal reserva no exercício em que o saldo dessa conta, acrescido da reserva de capital, exceda de 30% do capital social subscrito. 5

1.3. Roberto Barcellos de Magalhães - O limite máximo prescrito pela lei é de 20% do capital social. A maioria das legislações assim dispõe, e, à luz desses textos, tem-se entendido que capital social é sinônimo de capital subscrito, capital nominal e não capital realizado. A única lei que se refere a capital social realizado é a lei suíça. E tal dispositivo tem sido justamente criticado, pois a sociedade não trabalha somente com o capital realizado. O crédito que ela concede, os riscos que ela enfrenta são proporcionais à importância do capital nominal e não do capital realizado. E na lei brasileira fica tanto mais certo que a expressão capital social é sinônima de capital nominal quando, no mesmo artigo, ao limitar a expressão de fundos facultativos, a lei lhes opõe, como barreira extrema, a cifra do capital social realizado. 6

1.4. Waldirio Bulgarelli - Demonstra as discrepâncias existentes na doutrina no que tange à própria terminologia da essência e significado do capital social. Assim, o insigne jurista ensina: A Lei 6.404 de 15/12/1976 cuida do capital social em inúmeros dispositivos, notadamente nos artigos 1º e 5º a 10º , e nas modificações dos artigos 116 a 164. E ao destacar as várias concepções de capital, na doutrina, Waldírio distingue três grupos entre as principais orientações doutrinárias:

I. CONCEPÇÃO MATERIAL OU FORMAL

Soma das contribuições dos sócios (material) ou expressão monetária do valor atribuído a essas contribuições no momento da constituição da sociedade (formal).

II. DENOMINAÇÃO ABSTRATA OU NOMINALÍSTICA DO CAPITAL

Toma por base a distinção entre capital e patrimônio (líquido).

III. ASPECTOS NOMINAL E REAL

A acepção nominal representa a cifra mencionada nos estatutos e incluída em sucessivos balanços. A real corresponde à fração do patrimônio líquido. 7

2. A FAVOR DA SIGNIFICAÇÃO DE CAPITAL REALIZADO

2.1 Equipe de professores da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de S. Paulo - Sérgio Indicibus e outros. - Esta reserva é constituída com a destinação de 5% do lucro líquido de cada exercício, até perfazer o montante de 20% do capital social realizado. 8

2.2 Milton Augusto Walter e Hugo Rocha Braga - A Reserva Legal será constituída anualmente mediante retirada de 5% do Lucro Líquido até o limite de 20% do Capital Social Realizado (art. 193). A companhia poderá deixar de constituir a Reserva Legal no exercício em que o saldo da respectiva conta, acrescido do montante da reserva de capital, exceto a correção monetária do Capital Realizado, exceda a 30% do Capital Realizado (art. 193, § 1º e art. 182, § 1º da Lei das Sociedades Anônimas. 9

2.3 ASSEMP - Sociedade Civil Assessores de Empresas Lt.da

A Reserva Legal será constituída mediante retenção de 5% do Lucro Líquido de Exercício até o limite de 20% do Capital Social Realizado. (art. 193).

A companhia poderá deixar de constituir a Reserva Legal no exercício em que o saldo da respectiva conta, acrescida do montante de reservas de capital, exceto a Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado, exceder a 30% do Capital Social Realizado (art. 193, § 1º e art. 182 § 1º). 10

3. SEM ESCLARECER O SIGNIFICADO DO CAPITAL SOCIAL

Muitos outros especialistas comentaram o aludido artigo 193, sem, entretanto, esclarecer o verdadeiro significado

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