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Síntese Durkheim Grupo I

Por:   •  11/7/2017  •  Relatório de pesquisa  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  156 Visualizações

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Universidade Federal de Viçosa
Departamento de Economia Rural
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Sociologia da Vida Economica – Eru 606

Prof. Dr. Alair Ferreira de Freitas

Grupo I: Andressa, Eugênia, Eugênio, Margriet, Mariane, Pauline.

Síntese sobre as contribuições de Emile Durkheim

Para Herbert Spencer, a solidariedade industrial é espontânea automâtica, e não precisa de um aparelho coercitivo para regula-la e inclusive um contrato seria todo procedimento entre os homens, sem que haja de fato a coerção (DURKHEIM, 1999). A vida social surgiria então só das trocas livres dos indivíduos, ou seja, dos contratos privados livremente concluídos e emergindo dos interesses individuais. Assim, Durkheim propõe que os contratos são parte da forma em que se estabelecem as relações na sociedade moderna, e que constantemente as pessoas estabelecem relações contratuais.

Uma das grandes propostas de Durkheim (1999) é mencionar a importância da função socializadora da troca mercantil. Com o objetivo de reconhecer que no meio das trocas se constroem relações sociais, o autor assim, abre possibilidades quanto as formas de olhar os elementos envolvidos nas relações do mercado fundamentais para a sociologia econômica.

Na concepção de Durkheim, as relações são pautadas em relações econômicas sem regulamentações e restrições. E nesse sentido que o autor nos mostra que, esse tipo de solidariede só pode ser instável porque as relações baseadas no interesse não são sustentáveis e são relacionados com conflitos latentes. Além disso, Durkheim nos mostra a existência de um aparelho que permite controlar socialmente as relações, permitindo determinar a forma e as condições do contrato, ou seja, os meios que os indivíduos podem usar para alcançar seus objetivos, logo, esse aparelho de regulamento é o direito.

As relações contratuais se desenvolvem, mas, além disso, existem as relações não contratuais. Para demonstrar isso, Durkheim apoia-se sobre o direito doméstico. Os direitos e deveres vinculados à esse direito não são contratuais porque essas obrigações dómesticas dependem do nosso estatuto pessoal e não de nossos interesses. Ademais, essas obrigações aumentam com o tempo e o direito dómestico torna-se cada vez mais complexo. Ao contrário, a importancia do contrato privado diminui. Para confirmar essa ideia, Durkhiem toma em consideração os casos do casamento e da adoção, que são contratos, mas que perdem cada vez mais essa dimensão contratual.

De forma a ilustrar as ideias apresentadas, elencamos um exemplo bastante contundente e contemporâneo, no qual as famílias formadas por casais homossexuais que até pouco tempo não poderiam legalmente se casar (relação jurídica) e ainda não o podem considerando as religiões. O direito doméstico, segundo o autor, foi primeiramente submetido a controle e a restrições em Roma com as religiões, e que até hoje as tem. Muitos contratos não estão necessariamente no papel, mas assim são submetidos a uma regulamentação da sociedade (DURKHEIM, 1999). Quanto à necessidade dessa regulamentação, o autor explica por meio das funções especiais cada vez maiores do segmento social que é a família, e que essas podem ter consequëncias gerais sobre a sociedade. Partindo dessa premissa, a sociedade deve intervir para regular e controlar as funções da familia.

Essa regulamentação está efetiva também em todos os tipos de relações, que sejam contratuais ou não. Assim, o direito contratual determina o que deve-se fazer (deveres), o que pode-se requerer (direitos). As condições da cooperação estão também determinadas pelo direito contratual. Isso é necessário para chegar numa situação de equilíbro entre os interesses de cada parte.  O direito dos contratos “constitui a base de nossas relações contratuais” (Durkheim, 1999).  Ele cria então deveres que não havíamos desejado, por isso que o contrato se constitue duma parte contratual (interesses de cada um) e não-contratual (regulamentação).  O costume regula também os contratos de maneira difusa por regras que não são leis formais mas que impõe-se aos contratos como as obrigações profissionnais morais. Durkheim sintetiza tais ideias ao dizer que o contrato é possível graças a uma regulamentação de origem social.

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