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TRABALHO AGRAVO DE PETIÇÃO

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Por:   •  29/10/2013  •  5.618 Palavras (23 Páginas)  •  270 Visualizações

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FACP - FACULDADE DE PAULÍNIA

TRABALHO SOBRE

AGRAVO DE PETIÇÃO

Roseli André RA: 14.444

Odair Donizete Bárbara RA: 14.486

Rosimar Pereira RA: 14.488

Kelly Priscila RA: 14.457

Fátima Soares RA: 14.476

Luiz Santos Galvão RA: 14.507

Jonatas Batista de Souza RA: 14.641

Oswaldo Mendonça Filho RA: 14.564

PAULÍNIA

2012

TRABALHO SOBRE

AGRAVO DE PETIÇÃO

TRABALHO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

6º SEMESTRE DE DIREITO / 2012

PROFESSORA FLORIANE POCKEL FERNANDES COPETTI

PAULÍNIA

2012

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 4

2. AGRAVO DE PETIÇÃO 4

3. PRAZO 5

4. PRESSUPOSTOS 7

5. HIPOTESES DE CABIMENTO 7

6. PECULIARIDADES 8

CONCLUSÃO 9

BIBLIOGRAFIA 10

ANEXOS.....................................................................................................................12

1. INTRODUÇÃO

Antigamente, na época das Ordenações, o Agravo de petição era um recurso dirigido contra as sentenças ou despachos do juiz inferior.

Em 1939, o código de processo civil previa a figura do Agravo de petição, como recurso em face de decisões que implicavam terminação do processo principal (artigo 846), as conhecidas decisões interlocutórias mistas.

Em 1940, o Regulamento da Justiça do Trabalho (decreto nº 6.596), estabelecia em seu artigo 204: "cabe agravo das decisões do juiz, ou presidente, nas execuções."

Em seu parágrafo primeiro estabelecia: "O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém, ao juiz ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso."

O parágrafo segundo apresentava a seguinte redação: “O agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida ou, em se tratando de decisão do juiz de direito, pelo juiz de direito da comarca mais próxima, investido na administração da Justiça do trabalho, a quem o primeiro informará minuciosamente sobre a matéria controvertida, ou remeterá os autos, quando tiver sobrestado o andamento do feito."

Como se pode notar, este recurso era cabível na execução, entretanto, ainda não era denominado de agravo de petição.

A CLT, em seu artigo 897, alínea "a" passou a prever o recurso de agravo de petição em relação às decisões do juiz na execução. Neste caso, o julgamento do recurso passou a ser realizado pelo presidente do Conselho Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.

Em 1946, por força do Decreto 8.737 de 1946, o referido artigo 897 foi alterado, passando a prever que o julgamento do agravo de petição seria realizado pelo Tribunal Regional a que estivesse subordinado o juiz prolator da decisão agravada.

Em 1968, a competência para o julgamento do agravo de petição foi transferida para o Tribunal pleno ou para suas turmas.

2. AGRAVO DE PETIÇÃO

A palavra agravo é proveniente do latim aggravare. Destina-se a impugnar gravame. Agravo de petição é o recurso que serve para atacar as decisões do juiz nas execuções conforme dispõe o artigo 897, a, da CLT, in ver bis:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I

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