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Tipos De Contrato

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Por:   •  1/10/2013  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  472 Visualizações

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EMPRÉSTIMO

O Contrato de Comodato constitui num empréstimo de uso, que está legalmente previsto no artigo 579 do Código Civil, que o diz ser o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfazendo-se necessário a entrega ou a restituição do objeto. Tal objeto, por sua vez, não poderá ser fungível ou consumível, visto que é um empréstimo de caráter de uso.

Assim como qualquer outro contrato em espécie, o contrato de comodato também possui suas características próprias, como a sua contratualidade, pela sua forma unilateral, em decorrência de que apenas uma das duas partes contratantes se obriga em face da outra, ou seja, apenas uma das partes estará na condição de devedor, enquanto a outra parte será credora desta; e gratuita, pelo fato de ser uma ‘cessão sem contraprestação’. Assumindo esse caráter gratuito, onde uma das partes restará beneficiada, tendo em vista a ausência da contraprestação devida pelo uso do objeto; a sua infungibilidade ou não-consumibilidade em relação ao bem dado em comodato, que pode ser móvel ou imóvel, desde que infungível. Haverá a possibilidade de dar-se em comodato um bem de caráter fungível e consumível somente se estiver estabelecido no contrato; a sua temporariedade, pois o uso da coisa deverá ser temporário, onde o seu prazo para devolução poderá ser determinado ou indeterminado. Os prazos para o comodato podem ser presumidos ou convencionais, o prazo presumido refere-se ao prazo necessário para que o comodatário possa servir da coisa para o fim que lhe era destinado, enquanto que o prazo convencional diz respeito ao tempo suficiente ao uso normal da coisa em comodato. Não se pode admitir o comodato perpétuo, pois se assim o fosse, não haveria a necessidade do instituto da doação; e a sua obrigatoriedade de restituição da coisa emprestada, onde entende-se que mesmo com o empréstimo da coisa, o comodante não perde o seu domínio, mantendo-se como proprietário da mesma, devendo, dessa forma, o comodatário obrigado a restituir a coisa emprestada.

No ato do contrato de comodato o comodatário adquire, não obstante, obrigações referentes a este tipo de contrato, tais como:

·Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua; a partir desta obrigação do comodatário, o mesmo deverá conservar a coisa de modo a não desgastá-la ou desvalorizá-la.

·Limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; o objeto em comodato deverá ser utilizado pelo comodatário apenas para aquele devido fim para que lhe foi acordado o comodato, não devendo ser utilizado para fim diverso, sob pena de incorrer em perdas e danos.

·Restituir a coisa emprestada “in natura”; o comodatário deverá devolver a coisa assim que findo o prazo ou tempo destinado para o motivo do comodato, não podendo negar-se a devolvê-lo quando ocorrido isto, podendo ser caracterizado o esbulho.

·Responder pela mora; o comodatário responderá pelo tempo ultrapassado para a devida devolução do objeto, podendo incorrer no pagamento de aluguel instituído pelo comodato.

·Responder pelos riscos da coisa; o comodatário responderá pelos riscos da coisa, salvo se ele não poder fazer nada para evitá-lo, ou em casos de caso fortuito ou força maior, porém, se ele dispuser de meios para tanto, e não o fizer, ele será devidamente responsabilizado pelos riscos ou eventuais danos causados ao objeto em comodato.

·Responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários; é uma obrigação de caráter benéfico ao comodante, visto que qualquer um dos comodatários solidários poderá ser acionado para a devida restituição do bem em comodato.

  

Assim como os comodatários possuem as suas obrigações, os comodantes também possuem as deles. Tais como:

·Não pedir a restituição do bem dado em comodato; a partir dessa premissa de obrigatoriedade o comodante não poderá pedir o bem dado em comodato antes do prazo estipulado para o seu devido uso pelo comodatário.

·Pagar as despesas extraordinárias e necessárias; o comodatário tem obrigação de pagar tais despesas realizadas pelo comodatário com a finalidade da conservação da coisa em comodato, em casos de urgência.

·Responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica do coisa; o comodante terá responsabilidade também pelo devido uso legal, útil e de paz da coisa dada em comodato, sendo vedada a sua responsabilidade em casos de evicção ou vícios redibitórios da coisa.

O comodato se extinguirá pelo advento do prazo convencionado, ou seja, após o uso da coisa e com o término do prazo convencionado ou estipulado; pela resolução por inexecução contratual, havendo a inexecução dos termos contratuais do comodato, bem como o não cumprimento por parte do comodatário de alguma de suas obrigações; pela resilição unilateral por parte do comodante ou do comodatário, caso reste provada a urgência na necessidade da coisa por parte do comodante ou no desinteresse do objeto em comodato por parte do comodatário; pelo distrato, caso ambos os contraentes resolverem extinguir o contrato de comodato antes do término do prazo de sua duração; pela morte do comodatário, se o uso da coisa se daria de forma estritamente pessoal por parte dele; pela alienação da coisa emprestada, exceto se o adquirente assumir a obrigação de manter o comodato.

MÚTUO

O Contrato de Mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, consumíveis, é um empréstimo de consumo. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Nos termos do artigo 586 do Código Civil.

O Contrato de Mútuo possui algumas de suas características semelhantes com as do Contrato de Comodato, como a Contratualidade e a Temporariedade, porém há algumas características privativas do Mútuo, como a Fungibilidade da coisa emprestada, onde embora possa ser também constituída sobre coisa infungível pelo uso que, por convenção ou destinação, se torne fungível, ou seja, o objeto do mútuo poderá ser um objeto que por seu caráter próprio é infungível, mas que pela situação em que foi convencionado, ele se torna fungível e apto ao contrato de mútuo; aTranslatividade de domínio do bem emprestado, que pelo bem ser fungível, o mutuário poderá utilizar como bem quiser, como bem entender, podendo deteriorá-lo, abandoná-lo, aliená-lo, porém terá o dever de restituir a coisa sendo esta da mesma espécie, qualidade e quantidade, a qual também é uma das características

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