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Trabalho CLT

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Por:   •  20/3/2015  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  850 Visualizações

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01. JHONYCLEITON ESTEVES AKI, auxiliar de escritório, residente em Peabiru, trabalha na empresa Alfa Ltda, com sede na cidade de Campo Mourão, foi admitido no dia 18/08/2010, mas só foi registrado no dia 10/02/2012. Sua jornada de trabalho é de segunda á sábado das 08h00 ás 18h00, com intervalo de 1h00 para refeição e descanso. Foi demitido em 15/02/2013, sem justa causa. JHONYCLEITON está com salários atrasados á 04 meses.

QUESTÂO: Como advogado de JHONYCLEITON você irá propor Reclamatória Trabalhista, quais verbas trabalhistas não formam devidamente pagas pelo escritório em que JHONYCLEITON trabalhava e quais pedidos e fundamentos jurídicos você irá utilizar na sua RT?

Direito ao pagamento dos Salários atrasados, O registro na em sua CTPS no prazo de 48 horas sob pena da Secretaria o fazer. As Horas Extras realizadas conforme artigo 59 § 3 CLT. As Verbas rescisórias conforme artigo 467 CLT. As Ferias e 13 proporcional conforme artigos 129, 146 § Único da CLT. E ainda a Multa do artigo 477 § 6 CLT.

02. JÃOCLEBIS SACI, metalúrgico, prestava serviços à empresa Aço Duro Ltda. Foi demitido sem justa causa no curso de suas férias anuais, sendo que o empregador tinha conhecimento que JÃOCLEBIS era diretor do sindicato de classe da categoria, com mandato vencido exatamente no dia da dispensa. A Empresa tentou pagar aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com acréscimo legal, mas o empregado não aceitou.

QUESTÕES: a) JÃOCLEBIS poderia ser demitido? Responda com fundamento legal. b) Pode o empregador conceder aviso prévio ao empregado no curso de suas férias? c) Neste caso, você como advogado de JÃOCLEBIS, qual medida judicial cabível para a tutela dos direito de seu cliente?

O emprego Jãoclebis não pode ser demitido até um ano após o final de seu mandato, e por este ser diretor do sindicato tem estabilidade. O aviso prévio não poderá ser concedido no período de férias do trabalhador, e tampouco durante período que o mesmo esteja contemplando com estabilidade do contrato de trabalho. O empregado tem direito de ingressar com mandado de segurança, por ter estabilidade.

03. Francisco é empregado numa empresa de máquinas e trabalha externamente. Em termos salariais, Francisco é comissionista puro, recebendo 20% sobre as vendas por ele realizadas mensalmente. Em determinado mês Francisco efetuou uma venda de R$ 50.000,00 em 10 parcelas mensais, daí porque o empregador lhe disse que pagará a comissão de acordo com o vencimento das parcelas.

QUESTÕES: a) Se uma das parcelas não for paga pelo comprador, como deve proceder o empregador de Francisco em relação ao pagamento da comissão correspondente? Justifique. b) Se as parcelas estivessem sendo pagas normalmente e Francisco fosse dispensado seis meses após a realização da venda, como fica a situação da comissão vincenda?

O artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

Ainda, no mesmo sentido, tem-se a Lei nº 3.207/57 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.

[...]

Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

[...]

Considerando o exposto acima, se o comprador não pagar uma das parcelas, o empregador deverá suspender o pagamento ao empregado comissionista, conforme artigo 7º da Lei 3.207/57 e caput do artigo 466 da CLT.

No entanto a jurisprudência tem entendido que a transação ultimada é aquela que foi aceita pelo empregador. Assim, o empregador não poderá suspender o pagamento das comissões ao empregado. Nesse sentido:

Ementa: ESTORNOS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. A discussão refere-se a estorno de comissões sobre vendas de revistas, em virtude do inadimplemento pelos clientes. Prevê o artigo 466 da CLT que - o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem -. Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador. Recurso de revista conhecido e provido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 2948004420035020036 294800-44.2003.5.02.0036 (TST) .Data de publicação: 21/10/2011

a) Logo, considerando o artigo 466 da CLT e o entendimento jurisprudencial, o empregador não poderá descontar do empregado o valor da comissão, referente à inadimplência do comprador.

b) A jurisprudência assim entende:

COMISSÕES. PERCEPÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO PACTO LABORAL. DEVIDA. A cessação das relações de trabalho não prejudica o recebimento das comissões e, tratando-se de transações em que a empresa se obrigue ao recebimento de parcelas sucessivas, o recebimento das comissões futuras permanece devido. Nesse sentido, o artigo 466 da CLT. (TRT-2 - RO: 9232620115020 SP 20120072371, Relator: SORAYA GALASSI LAMBERT, Data de Julgamento: 25/04/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/05/2013)

Dessa forma, em atenção ao contido no § 2º do artigo 466 da CLT, o empregador deverá continuar a realizar o pagamento das comissões, referentes às vendas realizadas, anteriormente à dispensa do empregado.

04. Uma determinada empresa aplica a seguinte jornada de trabalho: os empregados trabalham durante sete dias das 8:00 às 17:00 h com intervalo de uma hora para refeição e folgam no 8º dia – e assim sucessivamente. Além disso, recebem um bônus de dois

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