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Trabalho De Antropologia

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Por:   •  24/2/2014  •  4.362 Palavras (18 Páginas)  •  401 Visualizações

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DIREITO PENAL PARTE GERAL

Introdução, Denominação e Conceito

A vida em sociedade para sua harmonia requer a existência de regras. O conjunto dessas regras denomina-se “direito positivo”.

Quando o Estado através dessas regras proíbe determinadas condutas e estabelece penas ou medidas de segurança dá-se o nome de DIREITO PENAL. A ele é reservado as condutas que afetam mais gravemente a sociedade. O Direito Penal deve intervir minimamente na sociedade (princípio da intervenção mínima).

DENOMINAÇÃO: a matéria referente ao crime e às suas conseqüências é tradicionalmente chamada de Direito Penal e Direito criminal. Direito Penal é largamente empregado em outros países (Alemanha, França, Espanha, Itália etc) e é o que consta em nossa lei como Código Penal, bem como no art. 22, inc. I, da CF e nos currículos oficiais de cursos de ensino jurídico. A expressão, Direito Criminal, embora pouco empregada, é expressão mais abrangente e existe resquício de sua aplicação quando se fala em varas criminais, advogado criminalista etc.

CONCEITO DE DIREITO PENAL:

“É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança” (Basileu Garcia) - ou

“É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado” (Frederico Marques).

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado definindo crimes e cominando penas. Ele esta previsto no Código Penal e em leis extravagantes. Temos um sistema codificado (um código penal) e gravita em seu redor um microssistema composto de dezenas de Leis que compõem o direito penal (ex. lei de drogas, Lei ambiental, Código de Transito, ECA etc).

Direito Penal Subjetivo: É o direito de punir que surge quando ocorre o crime. É o jus puniendi, ou seja, direito de punir que só o Estado possui. O direito de punir é a consequência jurídica do crime.

DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL

Direito Penal Comum: é aquele aplicado a todas as pessoas e aos delitos em geral;

Direito Penal Especial: é aquele dirigido a uma classe de pessoas de acordo com sua qualidade especial e a alguns delitos em particular. A distinção entre direito penal comum e especial não é precisa. Podendo ser verificada levando-se em conta somente o órgão judiciário competente para aplicar o direito penal. Por exemplo: pertencem ao direito penal comum os crimes previstos no Código Penal e ao direito penal especial os crimes previstos no Código Penal Militar.

DIREITO PENAL SUBSTANTIVO E DIREITO PENAL ADJETIVO

Direito penal substantivo é o direito penal propriamente dito, ou seja, aquele que define as condutas criminosas e as respectivas sanções impostas, ele esta previsto no Código Penal e na legislação extravagante.

Direito penal adjetivo é o direito processual penal e tem a finalidade de estabelecer a forma pela qual deve ser aplicado o direito penal substantivo. Vem previsto no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. É também chamado de direito instrumental.

RELAÇÕES DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO.

O sistema jurídico de um país é formado de elementos que se completam harmonicamente, sem contradições, constituindo o direito positivo do Estado. O Direito Penal é uma parte desse todo ele tem íntima correlação com os demais ramos desse direito positivo, bem como as ciências jurídicas.

Relaciona-se, por exemplo, com: a Filosofia do Direito; Teoria Geral do Direito; Sociologia Jurídica.

Especificamente com o direito codificado o DP se relaciona, por exemplo, com:

Direito Constitucional: é na CF que vem estabelecida a fonte material do DP (art.22, inc. I); princípios como o da legalidade e anterioridade da Lei penal (art. 5º . XXXIX), estabelecendo verdadeiras garantias ao indivíduo.

Direito Administrativo: A Lei penal é aplicada por agentes da Administração Pública (Juiz, Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, etc) e é no D. A . que vamos encontrar os conceitos de “cargo”, “função”, etc. O Código Penal dedica um Título (arts. 312 e seguintes) aos Crimes contra a Administração Pública.

Direito Processual Penal: é nesse ramo do direito que vem prevista a forma de aplicação do DP., (como se apura o fato criminoso, como é exercida a ampla defesa, como é elaborada uma sentença, recursos etc.).

Direito Processual civil: o direito processual civil fornece normas ao D.P. Penal, por exemplo, normas referentes a atos processuais, ações, sentenças, recursos etc.

Direito Penal Internacional: é o ramo do direito que cuida dos crimes que violam direito internacional, como por exemplo, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade. Exemplo dele é o constante no Estatuto de Roma elaborado e aberto a assinaturas em 1998 ( o Brasil aderiu a esse tratado em 7.fev.2000), contando, em janeiro de 2003, com 87 Estados (paises) participantes, é composto de 18 juízes, dentre eles uma Juíza brasileira (Des. Sylvia Helena de Figueiredo Steiner), que obteve 61 votos. Referido Tribunal (TPI) foi empossado em 11 de março de 2003, em Haia (Holanda).

Direito Comercial: é no Direito comercial que é buscado, por exemplo, os conceitos de “cheque” , “nota promissória” etc.

Direito do Trabalho: o DP relaciona-se com o Direito do Trabalho porque o DP prevê crimes contra a organização do trabalho (arts, 197 a 207), além dos efeitos trabalhista da sentença penal (arts. 482, “d” e parágrafo único, e 483, e e “f”, da CLT).

Direito Tributário: O DP estabelece crimes de sonegação fiscal e outros.

RELAÇÕES COM A CRIMINOLOGIA E CIÊNCIAS PENAIS

Criminologia: a criminologia é o conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade

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