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Trafico De Drogas

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Por:   •  2/2/2015  •  4.745 Palavras (19 Páginas)  •  243 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE MINAS GERAIS.

Processo nº:

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Denunciado:

FULANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora ao final subscrito, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 57,caput, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, §§ 2º e 5º da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente oferecer:

ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.

1-BREVE RELATO DOS FATOS

O acusado foi denunciado nas sanções dos artigos 33 e 35 ambos da lei 11.343/06.

Consta na Denúncia que no dia 19 de março de 2014, por volta das 23:32 horas, na Avenida Waldir Soeiro Emrich, altura do n.º 5188, bairro Olaria, nesta capital, lugar este conhecido como ponto de tráfico de drogas como relatado pelos Militares em depoimentos, o denunciado Ítalo Arêdes Miranda, associado aos demais corréus já qualificados nos autos,guardavam e vendiam drogas, em desacordo com determinação legal vigente.

Laudo toxicológico à fl. 202.

Notificação do Acusado à fl.137.

Defesa prévia à fl.161.

Denúncia recebida no dia 17 de Julho de 2014 folhas de n.º 181/ 181 verso.

Audiência de Instrução e Julgamento às folhas 220/225/, 233/236 e 243 e 247/248.

O Ministério Publico apresentou sua Alegação Final ás folhas de n.º 291/294, pugnando pela procedência parcial da exorial acusatória para que ocorre se a desclassificação da conduta de Ítalo Arêdes Miranda para a prevista no artigo 28 da lei

Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que estava no local tão-somente para comprar e consumir a substância entorpecente. Com o denunciado foi encontrado apenas 3 pedras de crack e R$ 20,00 (vinte reais), como consta no depoimento do militar Marcio Dos reis fl. 223.

“Que Ítalo, quando da abordagem, alegou ser usuário de crack, que não pode afirmar com certeza que Ítalo participava da combinação que os indivíduos dentro da residência faziam; que se recorda de ter sido encontrado com Ítalo poucas drogas, cerca de 02 ou 03 pedras; (...) Que não viu o acusado Ítalo recebendo dinheiro e repassando droga (...)

Constatado assim que o acusado não dispunha de condições para estar associado ao tráfico.

É breve relatório.

1- MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.

Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.

Deve se descartar que o denunciado tem transtorno de personalidade e vem fazendo tratamento psiquiátrico já algum tempo com declaração em anexo nos autos.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, IV, VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do denunciado somente como usuário, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.

Caso não seja este o entendimento do MM. Juízo (a), torna-se incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ele atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois o Réu não foi encontrado em atividade de traficância, ou seja, recebendo dinheiro e repassando drogas a ninguém.

Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.

Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.

Sendo assim, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Jessé tenha concorrido para o tráfico de drogas.

Se este não for o entendimento, que seja ABSOLVIDO nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

2-DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO O ACUSADO É MERO USUÁRIO Art. 28, DA LEI 11.343/2006

Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial, que estava no local tão somente para comprar e consumir entorpecentes negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que traficava ou teria alguma ligação com venda de drogas.

Ademais, segundo os relatos obtidos nesse procedimento judicial, seja pela testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comercio de drogas, maiormente quando não houvera flagrante do acusado recebendo dinheiro ou repassando drogas a terceiros ou planejando qualquer assunto ligado ao crime.

Em verdade, como se destaca da própria peça proemial, Acusado encontrava se apenas com 3 pedras de crack e R$ 20,00

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