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Tributario 2

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Por:   •  11/4/2014  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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1) Crédito tributário – até aula 7 – AV1;

2) Processo tributário – aulas 8-10 – AV2

3) Impostos em espécie – aulas 11-15 – AV2;

Legislação – CF; CTN (AV1); CPC (AV2)

Kiyoshi Harada – Direito Financeiro e Tributário – Ed. Atlas

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. – Manual de Direito Tributário – Ed. Renovar

Mauro Luís Rocha Lopes – Manual de direito tributário – Ed. Impetus.

Esses três são mais completos com relação à parte processual e de impostos.

Aula 1

Crédito tributário

Crédito tributário – direito de a fazenda pública receber o tributo. Não é o direito de cobrar e sim o de receber. O débito é o dever de pagar.

Nascimento do crédito

1) teoria dualista – corrente mais antiga - precisa de dois momento para o nascimento da obrigação e do crédito. A obrigação tributária nasce com o fato gerador e o crédito tributário só nasce com o lançamento (art. 142, CTN).

“Constituir o crédito tributário” – 142 – a obrigação nasce sem o crédito. O problema dessa teoria é que a obrigação tem credor e devedor. Como pode ter uma obrigação sem crédito.

Decadência não ocorre quando há o lançamento. Como pode extinguir a obrigação tributária se ela não tiver o lançamento

2) Teoria monista

Crédito decorre da obrigação e se a obrigação surge com o fato gerador, o crédito também surge com o fato gerador.

Ex: IPTU – fato gerador todo 1º de janeiro. Nesse dia ainda não sabe quanto tem que pagar. A pessoa espera o carnê, que é o lançamento daquele crédito (declara a obrigação tributária e constitui a obrigação em líquida, certa e exigível). No dia do vencimento, o crédito é exigível e pode ser adotada medidas para compelir o pagamento (multa). A inscrição na dívida ativa torna o crédito exigível, pois a certidão da inscrição na dívida ativa é um título executivo.

Processo de concreção ou teoria dos graus de eficácia – evolução do crédito tributário na teoria monista – tem mais chance de produzir efeitos.

Lançamento

Competência privativa da autoridade administrativa (juiz não pode em um processo lançar IR, se fosse devido em um processo de indenização, por exemplo);

Constituir o crédito tributário – não cria o crédito e sim dá liquidez e certeza. (teoria monista prevalecendo sobre a dualista);

Procedimento administrativo (sequência de atos) – lançamento não é uma sequência de atos e sim um ato só, mas com vários elementos –está no slide).

Efeitos do lançamento

1) Liquidez e certeza ao crédito – a pessoa sabe o quanto é devido;

2) Afasta a possibilidade da denúncia espontânea – Declara alguma coisa, mas antes de qualquer ato de fiscalização, vai até a receita se denuncia e paga o imposto devido. Se ocorreu o lançamento, não tem mais denúncia espontânea.

3) Impede a continuidade da contagem do prazo decadencial – se não houver lançamento é decadência

*Prazo para lançar – decadência

*Prazo para cobrar – prescrição

Modalidades de lançamento – varia com a maior ou menor participação do contribuinte

1) De ofício – art. 149, CTN – sem participação do contribuinte.A autoridade tem todas as informações de que precisa e ela mesma faz o lançamento. Ex: IPTU, IPVA;

2) Por declaração – devedor informa à autoridade alguns elemento da obrigação que não teria como a autoridade saber sozinha. Com base nessas informações, a autoridade calcula o valor devido. Ex: ITBI;

3) Por homologação – o devedor informa elemento da obrigação, calcula o valor devido e antecipa o pagamento;. A autoridade administrativa apenas confere a legalidade da conduta. Se as informações não estiverem certas, a autoridade vai para o lançamento de ofício. Ex: imposto de renda.

Princípios do lançamento:

1) Legalidade – art. 142, § único, CTN – vinculado à lei. Não há espaço para discricionariedade no lançamento – motivo e objeto estão na lei – fato gerador e ...

Quando se trata de multa, há uma certa discricionariedade à autoridade administrativa. Estabelece um mínimo e máxima que vai variara de acordo com a gravidade da infração.

2) Inalterabilidade – art. 146, CTN – diz respeito aos critérios da tributação. Ex: conceito de área construída para o IPTU;

3) Retrospectivo – art. 144, CTN – o lançamento é feito com base na lei vigente à data do fato gerador. Pode utilizar um procedimento novo (se for informatizado, por exemplo);

4) Irreversibilidade – art. 145, CTN – se for para melhor, pode. Há outras formas de rever também.

Trazer semana 1 e 2.

Direito Financeiro e Tributário II

06/08/2013

Correção – semana 1

Inicialmente ocorreu no caso concreto um lançamento por homologação, mas como verificou que as informações não eram corretas, o fiscal investigou, obteve as informações corretas e fez um novo lançamento por ofício. O erro foi não ter notificado a contribuinte sobre o valor correto antes de ter inscrito na dívida ativa.

Pode ter revisão de ofício – art. 149, IV e VII, CTN.

Aula 2

AV1 - 6 objetivas – 0,5 + 3 discursivas – valendo 2 cada (parece que são 2 do caderninho)

AV2 – 6 objetivas – 0,5 + 2 discursivas – 1,5 + 2 cadernos – 2 cada (o caderno não será pontuado pra Av2).

Suspensão de Exigibilidade de Crédito

 Conceito: suspensão do direito que a Fazenda Pública tem de exigir o pagamento do crédito tributário

...

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