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UM DIFERENTE MÉDICO DIFERENTE DO SITIO PENAL DO PAÍS

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA

HUGO, brasileiro, estado civil, profissão, RG de nº, CPF nº, filho de, com endereço na Rua, nº, Bairro, cidade - UF, CEP, e LUIZ, brasileiro, estado civil, profissão, RG de nº, CPF nº, filho de, com endereço na Rua, nº, Bairro, cidade - UF, CEP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado - procuração anexa - apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

I - DOS FATOS

Luiz foi denunciado pela prática do delito de homicídio doloso - art. 121 do Código Penal - e Hugo foi denunciado pela suposta participação no crime.

Segundo consta da Denúncia, Hugo odiava José e, em decorrência disso, o induziu a matar Luiz. Ele falou a José que Luiz estava se insinuando para sua esposa. Portanto, ao dia 21 (vinte e um) de março de 2012 (dois mil e doze), José esperou Luiz sair do trabalho e, ao avistá-lo, correu em sua direção, mirando um facão na altura da cabeça.

Luiz, ao vislumbrar José com a arma branca em sua direção, sacou sua arma e deu um tiro no peito de José, acertando-o no coração. A vítima, segundo consta na denúncia, morreu instantaneamente.

Durante o deslinde do fato, Ana e Maria - colegas de de Luiz - viram o ocorrido.

II - DO DIREITO

Primeiramente, falar-se-á acerca da defesa de Luiz, que foi injustamente acusado de crime doloso contra José. Ora, Vossa Excelência, o mencionado Requerido avistou um homem correndo loucamente em sua direção para esfaqueá-lo na região cabeça. Não há como esperar outra reação de um homem inocente, que estava saindo de seu trabalho - distraído e ansioso para chegar a sua casa após um dia intenso - e carregava consigo uma arma. Por óbvio, de forma instintiva e autodefensiva, ele disparou o tiro. Sentiu-se ameaçado com aquele homem, e não havia porque esperar que o matasse a facadas.

Quanto ao disparo ter acertado em direção ao peito, não há como como pensar diante de uma situação que exigia rapidez em agir; não haveria como calcular em que área deveria disparar o tiro. Ele queria apenas defender-se daquele "louco", e fez aquilo que foi possível de fazer naquele momento.

Portanto, não há o que se falar em excesso doloso, tendo-se em vista de que o acusado quis defender-se e fez aquilo que o seu instinto mandou que fizesse. Nessa situação, não há o que se falar em crime, já que assim agiu para que sua vida fosse devidamente preservada.

O Código Penal elenca a legítima defesa como uma excludente de ilicitude:

Art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Cézar Bitencourt analisa a legítima defesa com o desejo de defender-se e o reconhecimento da agressão:

A ação de defesa é aquela executada com o propósito de defender-se. O que se defende tem de conhecer a agressão atual e ter a vontade de defender-se.

Sendo assim, o Requerido tomou conhecimento de que seria agredido, além de ter o desejo de defender-se, com vistas a manter intacta sua vida.

O doutrinador Rogério Grecco menciona que não há uma fórmula específica que caracterize o excesso doloso na legítima defesa:

[...] não é o número de golpes ou disparos, por exemplo, que caracteriza a imoderação, levando o agente a atuar em excesso. Pode acontecer que, para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada contra a sua pessoa, o agente tenha de efetuar, v. g., mais de cinco disparos, sem que isso possa conceituar-se como uso imoderado de um meio desnecessário.

A jurisprudência também reconhece a legítima defesa nos casos em que não haja o uso imoderado dos meios para preservar sua vida:

Dados Gerais

Processo: RSE 969417 PR 0096941-7

Relator(a): Telmo Cherem

Julgamento: 30/11/2000

Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal

Publicação: 5812

Ementa

HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411, CPP.

Revelando o conjunto probatório ter o acusado, sem excesso no emprego do meio de que dispunha, agido apenas para se defender de agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, resta caracterizada excludente da ilicitude, a autorizar, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, a sua absolvição sumária. RECURSO PROVIDO.

Para haver uma maior especificidade, o agente em comento agiu mediante legítima defesa por erro escusável. Para ele, não havia como prever o resultado; ele ficou surpreso com a reação de José, e agiu rapidamente, sem medir consequências posteriores. Quis apenas preservar sua vida.

O próprio dispositivo penal afirma que, para essa espécie de erro, a pena é perfeitamente escusável:

Art. 20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Discriminantes putativas

1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Guilherme

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